STJ AREsp 2943320
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. Embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na análise de nulidade por violação de domicílio, sustentando que o "local de trabalho" integra o conceito de "casa" protegido constitucionalmente, e que o ingresso sem mandado foi baseado em denúncia anônima desacompanhada de diligências. Afirma ainda violação à Súmula 241 do STJ, alegando que a reincidência penal foi considerada simultaneamente como circunstância agravante e judicial na dosimetria da pena. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões no acórdão embargado, considerando os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, o que impossibilitou a análise do mérito e das matérias de ordem pública ou nulidades absolutas não oportunamente arguidas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis quando não há vícios que autorizem sua oposição. 6. O embargante não contesta a intempestividade do agravo, mas busca rediscutir os fundamentos do recurso desprovido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos rele vantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE ARNALDO LOURENCO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 456/461, em que foi negado provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na análise de nulidade por violação de domicílio, vez que o "local de trabalho" integra o conceito de "casa", de proteção constitucional, exigindo fundadas razões para ingresso sem mandado; no caso houve denúncia anônima desacompanhada de diligências, o que não legitima a invasão. Afirma violação à Súmula 241 do STJ, pois a juíza, na primeira fase, teria considerado a reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar omissões do acórdão, com manifestação explícita sobre as matérias de inviolabilidade de domicílio, ilicitude das provas e dosimetria (Súmula 241/STJ), bem como para fins de prequestionamento. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. Embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na análise de nulidade por violação de domicílio, sustentando que o "local de trabalho" integra o conceito de "casa" protegido constitucionalmente, e que o ingresso sem mandado foi baseado em denúncia anônima desacompanhada de diligências. Afirma ainda violação à Súmula 241 do STJ, alegando que a reincidência penal foi considerada simultaneamente como circunstância agravante e judicial na dosimetria da pena. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões no acórdão embargado, considerando os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, o que impossibilitou a análise do mérito e das matérias de ordem pública ou nulidades absolutas não oportunamente arguidas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis quando não há vícios que autorizem sua oposição. 6. O embargante não contesta a intempestividade do agravo, mas busca rediscutir os fundamentos do recurso desprovido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos rele vantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024.