STJ AREsp 2448870
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Araes Agro Pastoril Ltda. e outros desafiando a decisão de fls. 1.474/1.476, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) incidência da Súmula n. 7/STJ; (II) a conclusão a que chegou a Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) "as agravantes demonstraram, de forma específica, tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos, e não revolvimento probatório (fls. 1427/1428), assim como foram mencionados precedentes deste C. Tribunal Superior, demonstrando a não aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso em comento" (fl. 1.484); e (II) "todos os precedentes recentes e contemporâneos ali colacionados afastam a presunção de consonância jurisprudencial" (fl. 1.486). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.495). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.