Decisão · STJ

STJ REsp 2144761

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
Direito processual civil e administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Controle de constitucionalidade incidental. Adequação da via eleita. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a indenização por eventuais danos ambientais. 3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da competência do órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade. II. Questão em discussão 4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, em caráter incidental. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle difuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal, e não como objeto da demanda. 7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a declaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de interesses transindividuais relacionados à regularidade de atos administrativos específicos, sendo a alegação de inconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento incidental. 8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 277): REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE - PLANO DIRETOR DE ITABIRA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA ERGA OMNES - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Não se admite o controle de constitucionalidade de lei, com efeitos erga omnes, por meio da Ação Civil Pública, por resultar em usurpação da competência do Órgão responsável pelo controle difuso de constitucionalidade. - A Ação Civil Pública é meio inadequado para o exercício do controle de constitucionalidade de Lei Complementar Municipal. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 307/312). Em razões de recurso especial, o recorrente aponta "violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 1º e 21, da Lei n. 7.347/85 e 81, 90 e 117, do CDC (Lei 8.078/90)" (fl. 322). Alega que "Na petição dos Embargos de Declaração, foi requerido que a Turma Julgadora a quo emitisse juízo expresso acerca dos seguintes pontos, imprescindíveis à solução da controvérsia" e que "O d. Órgão Colegiado de origem, todavia, não se debruçou nem solucionou os aludidos pontos questionados pelo Ministério Público, limitando-se a tecer considerações meramente genéricas e conceituais sobre os embargos e a ratificar os fundamentos do acórdão embargado" (fl. 323/324). Quanto ao mérito, defende que "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental" (fl. 326). Reclama que "O acórdão recorrido inviabiliza o exercício da ação civil pública, ainda que seja necessário, como tema incidental, o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma municipal" (fl. 329). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 335). O Recurso Especial foi admitido na origem (fl. 336/341). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 376): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
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