Decisão · STJ

STJ HC 805294

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA; FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; LEGALIDADE. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996. 2. Na origem, consignou-se que a denúncia, escorada em inquérito policial, descreveu adequadamente as condutas imputadas, e que a decisão que deferiu as interceptações e suas prorrogações se encontra suficientemente fundamentada, evidenciando necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, com observância do art. 5º, XII, da Constituição Federal e dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, além de registrar que a motivação pode ser sucinta. 3. No caso concreto, malgrado seja sucinta, verifica-se que a decisão do Juízo de origem atendeu aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, indicando indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de colheita de provas por outros meios, a precisa situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados, além de se escorar em fundamentação deduzida no parecer ministerial (fundamentação per relationem). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IVAN GALVÃO ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade da interceptação telefônica autorizada pelo juízo monocrático e a impossibilidade de trancamento da ação penal. Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, "a" (primeira parte) e § 2º, I e II, da Lei n. 1.521/51, 158, § 1º, do Código Penal, 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013. O agravante alega que há constrangimento ilegal no processamento da ação penal, sob o argumento de que é nula a interceptação telefônica autorizada pelo juízo monocrático e, por consequência, ilícitas as provas colhidas a partir de tal diligência. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA; FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; LEGALIDADE. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996. 2. Na origem, consignou-se que a denúncia, escorada em inquérito policial, descreveu adequadamente as condutas imputadas, e que a decisão que deferiu as interceptações e suas prorrogações se encontra suficientemente fundamentada, evidenciando necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, com observância do art. 5º, XII, da Constituição Federal e dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, além de registrar que a motivação pode ser sucinta. 3. No caso concreto, malgrado seja sucinta, verifica-se que a decisão do Juízo de origem atendeu aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, indicando indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de colheita de provas por outros meios, a precisa situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados, além de se escorar em fundamentação deduzida no parecer ministerial (fundamentação per relationem). 4. Agravo regimental não provido.
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