STJ RHC 223095
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de trancamento de inquérito policial. Prerrogativas do advogado. Acompanhamento de atos investigativos. Nulidade de interrogatórios e depoimentos. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade de interrogatórios e depoimentos realizados na fase inquisitorial sem a presença do advogado, que foi impedido de acompanhar os atos por determinação da autoridade policial. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , considerando que a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento do advogado de acompanhar os atos investigativos na fase inquisitorial gera nulidade absoluta dos interrogatórios e depoimentos realizados; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser considerada causa de nulidade dos atos e das provas deles decorrentes. III. Razões de decidir 4. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, onde é possível questionar a validade das provas produzidas, requerer novas provas e apresentar alegações finais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 6. A alegação de nulidade dos atos investigativos por ausência de defesa técnica não foi enfrentada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso seja apreciada diretamente por esta Corte. 7. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, alínea "a"; CR/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/05/2018; STJ, AgRg no HC 984.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 981.785/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 735.413/SP, Rel. Min .Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAVINI A MENDES BENTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 724-731). Nas razões do agravo, a defesa sustenta a ilegalidade das oitivas policiais realizadas sem a presença do advogado constituído, embora este tenha requerido formalmente acompanhar os atos e, em momento crucial, tenha sido impedido de permanecer na sala por determinação da autoridade policial, inclusive quando da colheita dos depoimentos dos policiais condutores do flagrante (e-STJ, fls. 736-739). Afirma violação às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, XXI, alínea a, da Lei 8.906/94, com redação da Lei 13.245/2016, segundo o qual é direito do advogado "assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações", com "nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento" e dos elementos deles decorrentes (e-STJ, fls. 738-740). Invoca, ainda, o art. 14 do Código de Processo Penal e os incisos LV e LXIII do art. 5º da Constituição da República, que asseguram, respectivamente, a participação do indiciado nos atos investigativos por meio de requerimentos e a ampla defesa, o contraditório e "a assistência de advogado" ao preso (e-STJ, fls. 737-738). Argumenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar indevidamente o precedente PET 7.612/DF, o qual trataria apenas da inexistência de direito subjetivo à intimação prévia do defensor quanto ao calendário de inquirições no inquérito, não abrangendo hipótese de impedimento arbitrário da presença do advogado já ciente e presente para assistir ao ato (distinguishing), sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto (e-STJ, fls. 740-742). Destaca que o próprio entendimento do STF reconhece "reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial", não autorizando a exclusão do defensor quando presente (e-STJ, fls. 741-742). No mérito, aponta nulidade absoluta das oitivas e dos elementos probatórios delas decorrentes, com prejuízo presumido (in re ipsa), em razão da violação de garantia legal e constitucional, e invoca a Súmula 523 do STF: "a falta de defesa constitui nulidade absoluta" (e-STJ, fls. 743-744). Sustenta, ademais, prejuízo concreto, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base, em grande medida, nos depoimentos colhidos na delegacia sem acompanhamento da defesa (e-STJ, fls. 743-744). Cita precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC 1.0481.21.003387-6/001 e HC 1.0000.25.133719-2/000) que reconhecem nulidade de atos instrutórios colhidos sem observância das prerrogativas do advogado e diferenciam a ausência de intimação prévia do impedimento efetivo da defesa (e-STJ, fls. 739-742). Requer o provimento do agravo regimental para: reconsiderar a decisão monocrática e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de anular os depoimentos e interrogatórios policiais colhidos sem a presença da defesa; determinar o desentranhamento das provas contaminadas; ordenar a repetição dos atos, com acompanhamento da defesa; trancar o inquérito e a ação penal até a regularização, com suspensão das medidas restritivas; relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares menos gravosas; e reconhecer o distinguishing em relação à PET 7.612/DF (e-STJ, fls. 745-746). Requer, por fim, ciência ao Ministério Público Federal e a intimação da defesa dos atos ulteriores, com pedido de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de trancamento de inquérito policial. Prerrogativas do advogado. Acompanhamento de atos investigativos. Nulidade de interrogatórios e depoimentos. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade de interrogatórios e depoimentos realizados na fase inquisitorial sem a presença do advogado, que foi impedido de acompanhar os atos por determinação da autoridade policial. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , considerando que a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento do advogado de acompanhar os atos investigativos na fase inquisitorial gera nulidade absoluta dos interrogatórios e depoimentos realizados; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser considerada causa de nulidade dos atos e das provas deles decorrentes. III. Razões de decidir 4. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, onde é possível questionar a validade das provas produzidas, requerer novas provas e apresentar alegações finais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 6. A alegação de nulidade dos atos investigativos por ausência de defesa técnica não foi enfrentada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso seja apreciada diretamente por esta Corte. 7. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, alínea "a"; CR/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/05/2018; STJ, AgRg no HC 984.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 981.785/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 735.413/SP, Rel. Min .Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.