Decisão · STJ

STJ HC 1032235

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Supressão de Instância. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase de inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e requer a concessão da ordem de habeas corpus ou, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência que restringe o uso de habeas corpus como substituto de recursos específicos e afastou a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, em razão de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para analisar alegação de nulidade na condenação baseada exclusivamente em provas da fase de inquérito policial, bem como se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu no mesmo processo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da matéria aventada para eventual concessão da ordem de ofício não é adequada ao caso, em razão da ausência de manifestação da instância ordinária sobre os pontos debatidos, configurando supressão de instância. 7. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria não debatida na instância ordinária configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 580 e 593, § 3º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON DA SILVA LIMA contra decisão de fls. 120/123, que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício. Em suas razões o agravante argumenta que embora a jurisprudência restrinja o uso de habeas corpus como substituto de recursos específicos, ele é cabível em situações de flagrante ilegalidade, como a hipótese do autos, em que a condenação se baseou exclusivamente em provas da fase de inquérito, violando o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e o devido processo legal. Aduz que o ord enamento jurídico autoriza juízes e tribunais a concederem a ordem de habeas corpus, de ofício, quando identificarem alguma ilegalidade, ainda que haja supressão de instância, ou ainda a extensão de um benefício concedido a outro corréu no mesmo processo, com base no artigo 580 do CPP. Postula, assim, a reconsideraçã o da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Supressão de Instância. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase de inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e requer a concessão da ordem de habeas corpus ou, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência que restringe o uso de habeas corpus como substituto de recursos específicos e afastou a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, em razão de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para analisar alegação de nulidade na condenação baseada exclusivamente em provas da fase de inquérito policial, bem como se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu no mesmo processo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da matéria aventada para eventual concessão da ordem de ofício não é adequada ao caso, em razão da ausência de manifestação da instância ordinária sobre os pontos debatidos, configurando supressão de instância. 7. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria não debatida na instância ordinária configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 580 e 593, § 3º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023.
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