Decisão · STJ

STJ CC 215745

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. 5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto. 6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, assim ementada (fl. 219): CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ARRECADAÇÃO DE BEM VAGO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR AÇÃO TRABALHISTA DETERMINANDO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. Sustenta o agravante que "quando a problemática em torno da propriedade do bem surgiu pela primeira vez, já havia coisa julgada em ambas as demandas, tanto na ação de arrecadação quanto na ação trabalhista" e que "Apesar de a propriedade do Município de Manaus sobre o bem haver sido estabelecida na ação de arrecadação de bem vago, o juízo trabalhista, já em fase de execução da reclamatória trabalhista, passou a exarar atos expropriatórios sobre o imóvel, culminando na sua arrematação por terceira pessoa" (fl. 233). Defende que "o conflito não é sobre qual juízo deveria ter processado a causa original, mas sobre qual possui a competência para, em face executória (após o trânsito em julgado de ambos), realizar os atos executórios sobre o imóvel de matrícula nº 8.914 e para tratar da sua propriedade" (fl. 234). Salienta que o debate dos autos "é sobre a necessidade de se definir qual juízo tem competência para tomar decisões executivas sobre o imóvel em debate, se seria o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Figueiredo, que decidiu por cancelar a averbação efetuada na matrícula do imóvel da decisão judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM em razão da existência de uma penhora anterior, ou se seria do juízo Fazendário, que inclusive expediu nova decisão determinando o bloqueio da matrícula do imóvel" (fl. 234). Argumenta que "embora não tenha havido declaração expressa dos magistrados de que se consideram competentes para julgar a causa em questão, ambos os magistrados proferiram decisões, em processos diversos, sobre o mesmo objeto, o que denota claramente que ambos se consideram competentes para decidir sobre a questão, configurando claro conflito positivo de competência" (fl. 236). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração da competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito positivo de competência. imóvel objeto de arrecadação de bem vago. trânsito em julgado. posterior ação trabalhista determinando a arrematação do mesmo imóvel. Ausência de manifestação de juízos distintos sobre a competência para uma mesma ação. inviabilidade de utilização do conflito como suscedânea recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão monocrática que não conheceu do conflito positivo de competência, envolvendo imóvel objeto de arrecadação de bem vago, cuja propriedade foi atribuída ao Município de Manaus por decisão transitada em julgado, e posterior ação trabalhista que determinou a alienação judicial do mesmo imóvel a um terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho quando em relação ao mesmo bem imóvel há: a) decisão proferida em ação de declaração de bem vago, transitada em julgado, conferindo a titularidade do imóvel ao Município e b) posterior ação trabalhista que reconhece como válida a arrematação do referido bem, determinando a sua transferência para o arrematante. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, estabelece que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar a mesma demanda, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. 5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto. 6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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