Decisão · STJ

STJ HC 1026428

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS NO PRESÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e problemas de saúde do agravante. 2. A prisão preventiva do agravante foi decretada em razão de sua suposta liderança em organização criminosa envolvida em crimes graves, como tráfico de drogas, extorsão, lavagem de dinheiro e outros, sendo considerada necessária para resguardar a ordem pública. 3. O Juízo de origem apontou que o processo é complexo, envolvendo 29 réus, extensa investigação, mais de 2.229 eventos processuais e mais de 110 testemunhas, o que justifica o tempo de tramitação do feito e afasta a alegação de desídia judicial. 4. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por morosidade processual. 5. Consta, pelas informações contidas no acórdão de origem, que o estado de saúde do agravante foi avaliado por profissionais médicos durante o período de encarceramento, tendo sido constatado que ele se encontra assintomático e recebe acompanhamento médico adequado na unidade prisional. 6. Também ficou consignado pela Corte local que não há demonstração inequívoca de que o agravante enfrente graves problemas de saúde ou de que esteja desassistido quanto ao devido amparo médico no cárcere, não tendo sido apresentados novos elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR contra a decisão de fls. 314-322, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, mesmo diante da orientação desta Corte quanto ao caráter substitutivo do writ, em razão da urgência para resguardar direitos fundamentais. Argumenta excesso de prazo por desídia judicial, destacando que não há previsão concreta para o encerramento da instrução, pois restam mais de 60 testemunhas e 25 interrogatórios, o que torna a prisão indeterminada e desproporcional. Alega que a situação de saúde do agravante comprova a existência de constrangimento ilegal. Narra perda de 63 kg durante o encarceramento, sintomas em membro inferior com possível necrose, dor, dormência e escurecimento progressivo da perna. Esclarece que a crise estrutural do sistema prisional - superlotação e insuficiência de recursos - inviabiliza o atendimento médico adequado no caso, reforçando o pedido de relaxamento da custódia. Informa que foram requeridas cópias do prontuário e encaminhamento para avaliação urgente, sem retorno efetivo, o que evidenciaria insuficiência do cuidado médico no cárcere. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS NO PRESÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão preventiva e problemas de saúde do agravante. 2. A prisão preventiva do agravante foi decretada em razão de sua suposta liderança em organização criminosa envolvida em crimes graves, como tráfico de drogas, extorsão, lavagem de dinheiro e outros, sendo considerada necessária para resguardar a ordem pública. 3. O Juízo de origem apontou que o processo é complexo, envolvendo 29 réus, extensa investigação, mais de 2.229 eventos processuais e mais de 110 testemunhas, o que justifica o tempo de tramitação do feito e afasta a alegação de desídia judicial. 4. Assim, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por morosidade processual. 5. Consta, pelas informações contidas no acórdão de origem, que o estado de saúde do agravante foi avaliado por profissionais médicos durante o período de encarceramento, tendo sido constatado que ele se encontra assintomático e recebe acompanhamento médico adequado na unidade prisional. 6. Também ficou consignado pela Corte local que não há demonstração inequívoca de que o agravante enfrente graves problemas de saúde ou de que esteja desassistido quanto ao devido amparo médico no cárcere, não tendo sido apresentados novos elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva. 7. Agravo regimental improvido.
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