STJ AREsp 2971049
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima contra a decisão de fls. 560/561, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "fundamentou adequadamente o recurso e foi expresso quanto aos dispositivos de lei federal violados pelo acordão recorrido. O recurso foi devidamente fundamentado, visto que, o Estado de Roraima foi especifico quanto aos fundamentos de seu recurso, deixando claro a ausência de enfrentamento de ponto pelo TJ/RR imprescindível ao deslinde da controvérsia" (fl. 566). Assevera que, "com a devida vênia, ao revés do consignado na decisão recorrida, no que se refere ao óbice sumular nº. 182, do STJ, tal entendimento não merece prevalecer. Como se observa, o recurso não foi "genérico" e tratou de afastar a incidência do óbice sumular nº 7 do STJ, que trata do não conhecimento do recurso especial para reexame de prova. Ressalta-se que o agravante em seu Agravo para destrancar o Recurso Especial, afastou aplicação da Súmula 07/STJ ao caso, pois todas as violações suscitadas no Recurso Especial Estatal à legislação federal não demandam análise de matéria fática probatória, mas apenas e tão somente o enfrentamento e apreciação do direito material diante das disposições infraconstitucionais, especificamente violação dos artigos 1º, 15, 16 da lei Complementar 101/2000. Uma vez que a concessão de vantagens aos servidores deve observar a constituição, o regime jurídico-funcional, bem como as normas e princípios orçamentários para que sejam implementados de acordo com a capacidade financeira-orçamentária do estado, de forma programada e planejada, sem ingerência do judiciário no mérito administrativo Assim, percebe-se que, data vênia, equivoca-se o Ilmo. Min, ao entender que o agravante não impugnou efetivamente todos os fundamentos" (fls. 568/569). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 577/580. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.