STJ AREsp 2930790
CIVILPROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 167, I, N. 26, DA LEI 6.015/1973. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 903 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a natureza jurídica da aquisição de imóvel arrematado em leilão judicial e o reconhecimento de propriedade plena à arrematante, em contexto de registro anterior limitado a direito e ação, com incidência do princípio da continuidade registral. 2. O objetivo recursal é definir (i) se houve violação ao art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73; (ii) se houve violação ao art. 903 do CPC. 3. A ausência de juízo de valor expresso sobre o art. 167, I, n. 26, da Lei nº 6.015/1973 no acórdão estadual, inclusive após embargos de declaração, e não se alegou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A discussão sobre o art. 903 do CPC depende de fundamentação específica que demonstre a correlação entre os fatos fixados e a contrariedade ao dispositivo indicado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANA DE SOUZA CORDEIRO (GIOVANA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE DIREITO E AÇÃO, NÃO DE PROPRIEDADE PLENA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela arrematante contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel arrematado em leilão judicial, em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais. Penhora incidia sobre direito e ação do imóvel, e não sobre a propriedade plena, sendo esta situação indicada anteriormente nos autos. 2. A arrematante sustenta que adquiriu o bem de boa-fé, conforme descrito no edital de leilão e na carta de arrematação, pleiteando o reconhecimento da propriedade plena e livre de ônus. 3. Impossibilidade do Juízo a quo em determinar o reconhecimento da propriedade plena per saltum. Edital e auto de arrematação não mencionam que a alienação, ocorrida em 2021, incidiria sobre direito e ação. 4. Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, após a assinatura do auto de arrematação (art. 903 CPC). Contudo, a arrematante deve buscar a regularização da propriedade junto ao proprietário tabular do imóvel, pois da leitura da petição inicial dos autos originários, afere-se que a unidade 707 do condomínio agravado foi adquirida pelo falecido, através da celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em 29/8/1973, com o proprietário anterior, e não há a averbação do contrato no Registro de Imóveis (índexes 24 e 85 da ação originária). 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeira instância mantida. (e-STJ, fls. 73/74) Nas razões do agravo, GIOVANA apontou (1) que cabe apenas ao Tribunal a análise dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial e não do mérito do recurso que é de competência exclusiva do STJ; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre a forma de aquisição originária do imóvel em leilão (e-STJ, fls. 197/211). CONDOMINIO DO EDIFICIO VARSOVIA (CONDOMÍNIO) manifestou-se, informando que não se opõe ao agravo (e-STJ, fl. 215). Não houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MAXIMO DA SILVA (ESPÓLIO DE FRANCISCO) (e-STJ, fl. 216). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 167, I, N. 26, DA LEI 6.015/1973. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 903 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a natureza jurídica da aquisição de imóvel arrematado em leilão judicial e o reconhecimento de propriedade plena à arrematante, em contexto de registro anterior limitado a direito e ação, com incidência do princípio da continuidade registral. 2. O objetivo recursal é definir (i) se houve violação ao art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73; (ii) se houve violação ao art. 903 do CPC. 3. A ausência de juízo de valor expresso sobre o art. 167, I, n. 26, da Lei nº 6.015/1973 no acórdão estadual, inclusive após embargos de declaração, e não se alegou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A discussão sobre o art. 903 do CPC depende de fundamentação específica que demonstre a correlação entre os fatos fixados e a contrariedade ao dispositivo indicado. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.