Decisão · STJ

STJ HC 1040647

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
execução penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Domiciliar Humanitária. Requisitos Não Comprovados. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar humanitária a apenado idoso, em regime semiaberto, portador de comorbidades que exigem acompanhamento médico contínuo. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a gravidade das enfermidades, a insuficiência da assistência médica no presídio ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorize a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação da gravidade das enfermidades e do risco iminente à integridade física do agravante impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. Não foram apresentados laudos médicos ou avaliações especializadas que demonstrassem a insuficiência da assistência médica no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O reexame de fatos e provas, necessário para afastar os fundamentos da decisão de origem, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo r egimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/ 2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON FARIA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que o agravante é idoso (82 anos), cumpre pena de 13 anos em regime semiaberto, e sofre de comorbidades que demandam acompanhamento médico contínuo. Assevera que o art. 117, I e II, da LEP prevê a possibilidade de prisão domiciliar para maiores de 70 anos e portadores de doença grave. Ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior admite a extensão da medida a apenados em regime semiaberto ou fechado, desde que demonstrada a incompatibilidade entre o estado de saúde e as condições do cárcere. Aduz que a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem apreciar o risco à saúde do agravante, configurando constrangimento ilegal. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão da prisão domiciliar humanitária. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Domiciliar Humanitária. Requisitos Não Comprovados. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar humanitária a apenado idoso, em regime semiaberto, portador de comorbidades que exigem acompanhamento médico contínuo. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem a gravidade das enfermidades, a insuficiência da assistência médica no presídio ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e probatórios que autorize a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação da gravidade das enfermidades e do risco iminente à integridade física do agravante impede o reconhecimento da excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar humanitária. 5. Não foram apresentados laudos médicos ou avaliações especializadas que demonstrassem a insuficiência da assistência médica no estabelecimento prisional ou a imprescindibilidade do tratamento em ambiente domiciliar. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 7. O reexame de fatos e provas, necessário para afastar os fundamentos da decisão de origem, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo r egimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/ 2023.
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