STJ REsp 2233952
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. DESACATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando-se a ausência de fundadas razões para a busca pessoal realizada, além de pleitear a absolvição ou desclassificação de crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, bem como a aplicação do princípio da consunção e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, além da aplicação do princípio da consunção e do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi efetivada mediante fundada suspeita concreta de posse de substância ilícita, conforme elementos objetivos indicativos de flagrante delito. 4. A jurisprudência reconhece que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 5. A condenação por lesão corporal foi mantida, considerando que o recorrente resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos contra os policiais, o que ocasionou lesões corporais comprovadas por laudos periciais. 6. Os crimes de desacato e resistência foram considerados autônomos, pois as ofensas verbais ocorreram após o recorrente ter sido imobilizado e algemado, não havendo nexo de causalidade entre as condutas. 7. A autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munições foram reconhecidas com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 8. A aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi considerada adequada, fundamentada na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 3. Os crimes de resistência e desacato, quando consumados em momentos distintos e com desígnios diversos, não se confundem e não são absorvidos pelo princípio da consunção. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; CP, arts. 329 e 331; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 445.294/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1682761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de GIOVANE MATTE contra decisão que negou provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 700-732), a defesa reitera as alegações constantes no recurso especial no sentido de violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença condenatória sob o entendimento de que a busca pessoal realizada não se revestiu de irregularidade ou ilicitude, apesar da ausência de fundadas razões que justificassem a medida. Sustenta, ainda, a absolvição do recorrente pelo crime de lesão corporal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, porquanto inexistente o dolo na conduta que resultou na lesão ao policial. Defende, também, a absolvição pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e nos arts. 329 e 331 do Código Penal, ante a ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP, ou, alternativamente, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. Por fim, alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em seu grau máximo. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. DESACATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando-se a ausência de fundadas razões para a busca pessoal realizada, além de pleitear a absolvição ou desclassificação de crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, bem como a aplicação do princípio da consunção e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, além da aplicação do princípio da consunção e do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi efetivada mediante fundada suspeita concreta de posse de substância ilícita, conforme elementos objetivos indicativos de flagrante delito. 4. A jurisprudência reconhece que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 5. A condenação por lesão corporal foi mantida, considerando que o recorrente resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos contra os policiais, o que ocasionou lesões corporais comprovadas por laudos periciais. 6. Os crimes de desacato e resistência foram considerados autônomos, pois as ofensas verbais ocorreram após o recorrente ter sido imobilizado e algemado, não havendo nexo de causalidade entre as condutas. 7. A autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munições foram reconhecidas com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 8. A aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi considerada adequada, fundamentada na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 3. Os crimes de resistência e desacato, quando consumados em momentos distintos e com desígnios diversos, não se confundem e não são absorvidos pelo princípio da consunção. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; CP, arts. 329 e 331; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 445.294/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1682761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2020.