STJ AREsp 2357589
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (UNIÃO) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de relatoria da Desembargadora Clarice Claudino da Silva, cuja ementa possui o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E CARÁTER ANTECEDENTE - ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE BEM IMÓVEL - FORMA DE PAGAMENTO PACTUADA - DINHEIRO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM - INOCORRÊNCIA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS BENS HIPOTECADOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO - DECISÕES MANTIDAS - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Não há falar em carência de fundamentação, quando a decisão hostilizada justifica que o pedido de consignação dos bens e sua dação em pagamento para quitação dos débitos cujo pagamento foi pactuado em dinheiro não pode ser imposto quando houve recusa expressa da Credora. Nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Logo, se não há fundamento legal para obrigar o credor a receber o crédito de forma pleiteada pela devedora (bens gravados em hipoteca), impositiva a manutenção da decisão indeferiu os pedidos de dação e consignação em pagamento. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é vedada a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira, cujo capital majoritário for estrangeiro. É dispensada a inversão do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dever da parte Ré comprovar o efetivo recebimento das mercadorias descritas nas Notas Fiscais n.º 6735, 6750, 52758 e 52760. Não se configura error in procedendo quando o Julgador aprecia pedido expressamente formulado na exordial. (e-STJ, fls. 386/387) Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 459-474). Posteriormente, foi interposto recurso especial, ao qual esta Corte Superior conferiu parcial provimento, por meio de decisão monocrática de minha relatoria, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão referente ao pedido de manutenção da suspensão dos protestos (e-STJ, fls. 530-534). Em novo julgamento, a Corte Estadual acolheu os embargos declaratórios, sem lhes conferir efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada, proferindo acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E CARÁTER ANTECEDENTE - ALEGADA OMISSÃO - VÍCIO EXISTENTE EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material (art. 1.022 do CPC). Diante da omissão constatada, devem ser acolhidos os aclaratórios para constar no acórdão do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento os fundamentos empregues para o indeferimento do pedido para suspender os efeitos do protesto e das inscrições em nome da Embargante, sem dar lhes efeitos infringentes. (e-STJ, fl. 1.109) UNIÃO, inconformada, interpôs novo recurso especial, no qual alegou violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil. Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, (1) a persistência de omissões no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; (2) a obrigatoriedade de a credora aceitar como pagamento a dação dos imóveis dados em garantia hipotecária; e, por fim, (3) que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites objetivos da lide (julgamento extra petita) ao analisar o pedido de repetição de indébito, sob a alegação de que este não fora confirmado no aditamento da petição inicial (e-STJ, fls. 1.132-1.153). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.212-1.221). Nas razões do presente agravo, a UNIÃO impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.222-1.232). DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. (DOW) apresentou contraminuta, pleiteando a manutenção integral da decisão agravada, com o consequente desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1.235-1.254). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. ARTS. 313, 356 E 1.428, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem incorreu em nulidade por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, se o art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil confere ao devedor com garantia hipotecária o direito de impor a dação em pagamento do bem dado em garantia, e se houve vício de julgamento extra petita ao ser apreciado o pedido de repetição de indébito veiculado na petição inicial de tutela antecipada antecedente sem a expressa ratificação no aditamento. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento ao comando desta Corte Superior exarado em recurso especial anterior, promoveu a integração do julgado e manifestou-se, de forma explícita e suficientemente fundamentada, sobre a omissão processual referente à suspensão dos protestos e inscrições, bem como enfrentou, ainda que em interpretação desfavorável à parte recorrente, todas as demais teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluída a natureza jurídica da dação em pagamento e a alegada ocorrência de julgamento extra petita, ficando, dessa forma, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e devidamente prequestionada a matéria de direito federal. 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem, ao repelir a pretensão do devedor de promover a dação em pagamento do bem imóvel hipotecado independentemente da anuência do credor, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. A dação em pagamento (datio in solutum), para operar a extinção do vínculo obrigacional, exige, por seu caráter bilateral e negocial, o consentimento do credor para receber prestação diversa da que lhe é devida (pecúnia), ainda que mais valiosa, nos termos do disposto nos arts. 313 e 356 do Código Civil. O art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece um direito potestativo do devedor de realizar a dação do bem hipotecado, mas meramente declara ser lícita a cláusula que permite tal ato após o vencimento da dívida, impedindo a configuração do pacto comissório vedado no caput, mas mantendo-se a exigência da anuência do credor para a efetivação da substituição da prestação por objeto diverso. Consequentemente, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 4. A análise da arguição de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, que supostamente configuraria julgamento extra petita em relação ao pedido de repetição de indébito por não ter sido ratificado no aditamento da inicial de tutela antecedente (art. 303, § 1º, inciso I, CPC), demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição inicial, do aditamento e o delineamento das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pela formulação expressa do pedido na exordial e a rejeitar o vício processual. Tal reexame encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.