STJ RHC 224100
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBTRAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE POÇO DE PETRÓLEO. RISCO À INTEGRIDADE DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL, AO MEIO AMBIENTE E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente a subtração, em concurso de agentes, de tubulações de poço de petróleo, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade do modus operandi e risco à integridade de infraestrutura essencial, ao meio ambiente e à incolumidade pública, além da notícia de reiteração na localidade e de ação penal anterior por delito patrimonial. 2. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está lastreada em motivação idônea e contemporânea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração verificado no caso concreto. 4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADILSON DE JESUS BONFIM contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8043646-35.2025.8.05.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva em 10/7/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 474/478): HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. A PEÇA INCOATIVA FOI DEVIDAMENTE OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JUÍZO PRIMEVO DEMONSTROU OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E APONTOU A NECESSIDADE DA PRISÃO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de ADILSON DE JESUS BONFIM, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde 08/07/2025, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes). 2. Em pesquisa realizada no sítio do P Je Primeiro Grau, pôde-se localizar os autos de Inquérito Policial de nº 8127169-39.2025.8.05.0001, que fora instaurado com vistas a investigar o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), supostamente praticado pelo Paciente. De acordo com o Relato/Histórico do Boletim de Ocorrência, "Compareceu nesta Unidade Policial a guarnição da 10ª CIPM, VTR R-003, tendo à frente o CB PM Edmar Ribeiro, conduzindo três indivíduos já qualificados pelo furto de materiais pertencentes à empresa 3R CANDEAIS S. A ( BRAVA ENERGIA ). Segundo relato da guarnição, a equipe foi acionada pela equipe de segurança da referida empresa, que informou sobre a presença de um caminhão com diversos indivíduos, na área de um dos poços de petróleo da empresa, praticando furto de tubulações utilizadas no transporte de petróleo. Ao chegar no local, os autores, ao avistarem a aproximação da guarnição e dos agentes de segurança da empresa, empreenderam fuga pelo matagal nas proximidades. De imediato, foi possível alcançar o motorista do caminhão. Em ato contínuo, dois dos demais autores foram interceptados nas imediações da BR-324, tendo evadido os demais. Diante dos fatos, os três indivíduos foram conduzidos a esta Unidade Policial para as medidas cabíveis. OBSERVAÇÃO: O caminhão utilizado na ação criminosa, juntamente com o material furtado, encontra-se estacionado em frente à Delegacia, por não haver condições logísticas para acomodá-lo no interior do pátio". II. Da questão em discussão 3. O writ em epígrafe tem como questão fulcral a alegação de suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, sustentando que o réu encontrava-se preso preventivamente desde 08/07/2025. Ademais, o impetrante alega inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do paciente. Assim, pugna pela revogação do cárcere cautelar. III. Das razões de decidir 4. O STF e o STJ já se manifestaram no sentido de esclarecer que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, isto é, o excesso de prazo não resulta de um mero critério aritmético, mas depende de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Da análise das informações trazidas aos autos pelo Ministério Público, em seu opinativo, ao id 89065216, restou esclarecido que "consoante consulta ao sistema Pje 1º Grau, nota-se que o Órgão Ministerial ofertou a peça incoativa no dia 25/08/2025, tendo sida deflagrada a ação penal em desfavor do paciente, tombada sob o nº 8003893-36.2025.8.05.0044". Deste modo, constata-se que o pedido principal deste writ encontra-se esvaído. Com efeito, tendo sido ofertada a denúncia e proferida pelo Juízo primevo a decisão de recebimento da peça acusatória, restou substancialmente alterado o arcabouço fático-processual, em relação à alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 6. Assim é que, diante do cenário aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais aqui apresentados, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus quanto à alegação de excesso de prazo para oferecimento da peça incoativa. 7. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 8. Acerca da materialidade e indícios de autoria delitivas, observa-se o inquérito policial, no qual constam: o auto de prisão em flagrante (ids. 87365445 e 87365444), as fotografias do caminhão transportando os dutos (id. 87365444, fls. 56/60; id. 87365445, fls. 1/2), o termo de informações prestadas pelo coordenador de segurança da empresa vítima (id. 87365444, fls. 71/72), os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante (id. 87365444, fls. 61/62, 64 e 66). 9. Quanto ao periculum libertatis, na situação examinada, a gravidade concreta do delito extrapola o tipo penal em abstrato, porquanto trata-se de subtração de tubulações metálicas de poço de petróleo pertencente à empresa do setor petrolífero, circunstância que, per si, já denota a expressiva lesividade da conduta, seja pelo valor econômico expressivo dos bens subtraídos, seja pela natureza dos materiais. 10. Outrossim, emerge dos autos informação de que tal prática tem sido reiterada naquela localidade contra empresas do mesmo setor, circunstância que indica a possível existência de uma ação organizada voltada especificamente para subtração de materiais em áreas pertencentes a empresas petrolíferas, o que potencializa a gravidade da conduta. 11. Ademais, imperioso destacar que, conforme ressaltado na decisão hostilizada, o manuseio inadequado dos instrumentos subtraídos pode resultar em graves danos ambientais ou até mesmo explosões, pondo em risco não apenas o patrimônio, mas a incolumidade pública e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico de natureza difusa protegido constitucionalmente. 12. No tocante especificamente ao paciente ADILSON, constata-se que este não se trata de um episódio isolado em sua vida pregressa, porquanto já responde a outra ação penal também por delito patrimonial, circunstância que evidencia significativa probabilidade de reiteração delitiva, caso posto em liberdade. 13. Assim, a despeito das ponderações lançadas pela combativa defesa, os elementos concretos carreados aos autos demonstram que o custodiado apresenta propensão à prática de delitos contra o patrimônio, havendo notícia nos autos de que já responde a outra ação penal da mesma natureza, o que, somado à gravidade in concreto da conduta perpetrada - envolvendo subtração de bens em empresa do setor petrolífero, com potencial lesivo ambiental -, denota que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública. 14. Conforme se observa, o decisum primevo possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente, tendo o Magistrado primevo apontado os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 15. Parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação da ordem. 16. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus reiterando a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a violação ao princípio da homogeneidade e a insuficiência da motivação para afastar medidas cautelares diversas da prisão. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 630/638) No presente agravo regimental, a defesa sustenta insuficiência da fundamentação quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração, afirmando que os elementos são genéricos e que não há comprovação concreta de periculosidade; aponta violação ao princípio da homogeneidade, por suposta desproporcionalidade da custódia em face da pena em perspectiva para o crime de furto qualificado; e alega ausência de análise individualizada da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, destacando condições pessoais favoráveis e a concessão de cautelares aos corréus (e-STJ fls. 643/651). Requer o conhecimento do agravo para, em juízo de retratação, reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento colegiado; e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos (e-STJ fls. 650/651). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBTRAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE POÇO DE PETRÓLEO. RISCO À INTEGRIDADE DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL, AO MEIO AMBIENTE E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente a subtração, em concurso de agentes, de tubulações de poço de petróleo, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade do modus operandi e risco à integridade de infraestrutura essencial, ao meio ambiente e à incolumidade pública, além da notícia de reiteração na localidade e de ação penal anterior por delito patrimonial. 2. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está lastreada em motivação idônea e contemporânea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração verificado no caso concreto. 4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental não provido.