STJ EAREsp 2609663
CIVILEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, assim ementado (fls. 433/435): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No tocante à matéria pertinente aos arts. 434, 435 e 524 do CPC, vê-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, também quanto ao ponto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em dissídio quanto ao reconhecimento do prequestionamento e à aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Aduz que todos os dispositivos federais invocados (arts. 509, 523, 524, 434, 435, 370, 371 e 464, § 1º, do CPC) teriam sido prequestionados na origem e reconhecidos nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual não seria imprescindível suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 211/STJ; do mesmo modo, sustenta que não há necessidade de reexame de provas, o que torna indevida a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 451/456). Aponta como paradigmas os seguintes julgados: 1) REsp n. 1.551.014/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; 2) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.135.110/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; e 3) AgInt no AREsp n. 1.103.150/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/8/2020. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.