STJ HC 1036815
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Furto qualificado. Pedido improcedente. agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto qualificado, envolvendo bens de pequeno valor e sem efetivo prejuízo ao patrimônio, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais; e (iii) o crime for de furto qualificado. 7. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de tratar-se de furto qualificado, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 8. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205. 9. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 10. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais, ou se tratar de furto qualificado. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DOS SANTOS TORRES contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa alega que a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação. Nesse sentido, aduz que a conduta é atípica, pois se tratou de tentativa de subtração de bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, com indicação testemunhal de alimentos espalhados e sem efetivo prejuízo ao patrimônio. Defende que, mantida a condenação, deve ser reconhecido o furto privilegiado, por ser o paciente primário e pelo pequeno valor da res , com aplicação exclusiva da pena de multa ou, subsidiariamente, redução da pena na fração máxima de 2 /3 (dois terços), afirmando a compatibilidade do privilégio com qualificadoras de natureza objetiva. Requer, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, mediante reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução em 2/3 (dois terços) É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da insignificância. Furto qualificado. Pedido improcedente. agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a tentativa de subtração envolveu bens de pequeno valor, não avaliados, que não saíram do local, sem efetivo prejuízo ao patrimônio, e que o paciente é primário, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto qualificado, envolvendo bens de pequeno valor e sem efetivo prejuízo ao patrimônio, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, se é possível o reconhecimento do furto privilegiado com aplicação exclusiva de pena de multa ou redução da pena na fração máxima de dois terços. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social na ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. O princípio da insignificância pode ser afastado quando: (i) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais; e (iii) o crime for de furto qualificado. 7. No caso concreto, o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de tratar-se de furto qualificado, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 8. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205. 9. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 10. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado e quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância pode ser afastado quando o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais, ou se tratar de furto qualificado. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impossibilita a verificação da pequena monta, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205.