STJ AREsp 2868484
CIVILRecurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista. 3. O acordo homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC. 4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados. 5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC. 6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido. Recurso especial de Pedro Márcio Mundim de Siqueira RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas. 2. A petição inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC). 3. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a existência do dano e o nexo de causalidade. 4. O acordo trabalhista não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 7. Revisar as conclusões demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDO CÉSAR FERREIRA DE MENDONÇA (ROMILDO) e PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA (PEDRO) contra decisão que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER CITRA PETITA RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NEGADA. ILÍCITO CIVIL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. BASE DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO - TEMA 1.076 STJ. 1.Há coisa julgada tão somente para as partes entre as quais é dada a sentença (limite subjetivo - art. 506 do CPCP) e apenas nos limites da questão principal expressamente decidida (limite objetivo - art. 503 do CPC). 2.Não se pode adjetivar a sentença de citra petita quando o pronunciamento judicial aprecia as matérias arguidas de forma concisa e objetiva. 3.Não há inadequação da via eleita se o procedimento comum foi utilizado e o contraditório e ampla defesa foram devidamente exercidos no bojo da tramitação processual. Inteligência do § 2º do artigo 327 do CPC. 4.Inexiste motivo para extinção do feito por inépcia da inicial quando a peça preambular encontra- se em conformidade com os artigos 319, 322, 324 e 330, § 1º, do CPC, bem articulando a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido consequente. 5.A conduta ilícita, por ação ou omissão, que leva ao evento danoso, é a fonte da obrigação de indenizar - responsabilidade civil configurada. 6.Consoante regra do art. 85 do CPC, corroborado por julgamento realizado no rito de recursos repetitivos (Tema 1.076 do STJ), os honorários terão por base preferencialmente o valor da condenação. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. (e-STJ, fls. 2.173/2.174). Os embargos de declaração de ROMILDO e PEDRO foram rejeitados. Nas razões do agravo, ROMILDO apontou (1) superação do óbice de ausência de prequestionamento quanto ao art. 368 do Código Civil, afirmando que a compensação foi deduzida e enfrentada na origem, de modo a afastar a aplicação da Súmula 282/STF; (2) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão seria genérico, não enfrentando pontos relevantes, o que afastaria a Súmula 284/STF; (3) inadequação da via eleita e inépcia da inicial (arts. 1.348, VIII, do CC; 550 a 553, 319, 324 e 330 do CPC), arguindo carência de interesse processual e pedido não determinado; (4) ofensa à coisa julgada e quitação em acordo trabalhista (arts. 502, 505 e 508 do CPC), repelindo o reexame probatório e invocando matéria de direito; (5) impugnação aos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF, defendendo tratar-se de revaloração jurídica, e não de revolvimento fático. Houve, ainda, alegações de tempestividade e cabimento. Nas razões do agravo, PEDRO apontou (1) impugnação específica à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, defendendo suficiência das razões de REsp e ausência de necessidade de revolvimento de provas; (2) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por não enfrentamento de contradições e omissões sobre coisa julgada, via eleita, pedido e prova; (3) discussão estritamente de direito quanto à via adequada (arts. 17 e 324 do CPC), ônus da prova (art. 373, I, CPC), coisa julgada (arts. 502, 505, 508 CPC), inépcia e pedido (arts. 319 e 324 CPC), refutando a incidência da Súmula 7/STJ. Não houve apresentação de contraminuta aos agravos em recurso especial, conforme certidão de prazo decorrido. É o relatório. EMENTA Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista. 3. O acordo homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC. 4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados. 5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC. 6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ). 7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido. Recurso especial de Pedro Márcio Mundim de Siqueira RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas. 2. A petição inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC). 3. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a existência do dano e o nexo de causalidade. 4. O acordo trabalhista não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 7. Revisar as conclusões demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Recurso especial conhecido, e não provido.