STJ REsp 2225392
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de pressupostos processuais. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu recurso especial. 2. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado, com pedidos de absolvição ou redução de pena, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A decisão agravada manteve a pronúncia operada em sentença em processo envolvendo delito contra a vida praticado por terceiros, enquanto o agravo regimental trata de fatos relacionados a crimes de estupro de vulnerável, sem relação com o presente feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de legitimidade do agravante para interpor o recurso; (ii) a desconexão entre os fundamentos do agravo e o conteúdo da decisão agravada; e (iii) a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado, conforme Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não possui legitimidade para interpor o recurso, pois não é parte no processo. 6. Os fundamentos do agravo regimental estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, que trata de delito contra a vida, enquanto o agravo aborda crimes de estupro de vulnerável. 7. A defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A legitimidade para interpor recurso é restrita às partes do processo. 3. Fundamentos desconexos com o objeto da decisão agravada tornam o recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA estadual contra decisão de minha lavra, às fls. 640/647, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu o recurso especial interposto. No presente agravo regimental (fls. 653/662), a defesa requer: "a) o conhecimento e provimento do presente agravo, para que o Recurso Especial seja apreciado pela Colenda Turma; b) no mérito, seja dado provimento ao Recurso Especial, a fim de: absolver o agravante das imputações do art. 217-A do CP, em razão da ausência de provas válidas de autoria e materialidade; ou, subsidiariamente, reduzir a pena, afastando- se a negativação das circunstâncias e consequências do crime por ausência de fundamentação idônea (art. 59 do CP). insiste na violação dos dispositivos legais mencionados em seu recurso especial e, em especial, pela demonstração da ausência de prova suficiente para a condenação do recorrente. c) por fim, requer-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em homenagem ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88)" (fls. 653/662). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de pressupostos processuais. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, desproveu recurso especial. 2. O agravante pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja apreciado, com pedidos de absolvição ou redução de pena, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A decisão agravada manteve a pronúncia operada em sentença em processo envolvendo delito contra a vida praticado por terceiros, enquanto o agravo regimental trata de fatos relacionados a crimes de estupro de vulnerável, sem relação com o presente feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de legitimidade do agravante para interpor o recurso; (ii) a desconexão entre os fundamentos do agravo e o conteúdo da decisão agravada; e (iii) a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado, conforme Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não possui legitimidade para interpor o recurso, pois não é parte no processo. 6. Os fundamentos do agravo regimental estão dissociados do conteúdo da decisão agravada, que trata de delito contra a vida, enquanto o agravo aborda crimes de estupro de vulnerável. 7. A defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, tornando o recurso incapaz de demonstrar o equívoco da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. A legitimidade para interpor recurso é restrita às partes do processo. 3. Fundamentos desconexos com o objeto da decisão agravada tornam o recurso inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.12.2014.