STJ HC 1028899
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de roubo praticado contra pessoa idosa (art. 157, caput, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal). 2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo apontado como contumaz na prática delitiva e com histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o roubo ocorreu em via pública, sem gravidade concreta, e que os antecedentes infracionais não poderiam ser considerados devido ao direito ao sigilo e ao esquecimento. Além disso, sustentou que, em caso de condenação, o agravante poderia cumprir pena em regime aberto, o que violaria o princípio da homogeneidade das cautelares. 4. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de gravidade concreta do delito, a desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena e a impossibilidade de considerar antecedentes infracionais. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando o histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude, pelo crime de furto, em março de 2025, quando lhe foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e pela prática de roubo contra pessoa idosa. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena do agravante não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável em caso de condenação. 9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 189.368/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CUNHA, em face de decisão monocrática na qual deneguei o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pelo crime de roubo, praticado contra pessoa idosa (Artigo 157, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal).Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 66-91. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal uma vez que "não se trata de acusação de roubo de residência ou similar e sim de uma imputação de roubo em via pública. Portanto, não há gravidade em concreto que justifique a prisão preventiva"- fl. 104. Afirma que supostos antecedentes infracionais não podem ser considerados em face do indivíduo, dado ao direito que este tem ao sigilo e ao esquecimento daquilo que teria ocorrido antes de sua maioridade civil e penal. Destaca que, em caso de eventual condenação, poderia cumprir pena em regime aberto, evidenciando a violação do princípio da homogeneidade das cautelares. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de roubo praticado contra pessoa idosa (art. 157, caput, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal). 2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo apontado como contumaz na prática delitiva e com histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o roubo ocorreu em via pública, sem gravidade concreta, e que os antecedentes infracionais não poderiam ser considerados devido ao direito ao sigilo e ao esquecimento. Além disso, sustentou que, em caso de condenação, o agravante poderia cumprir pena em regime aberto, o que violaria o princípio da homogeneidade das cautelares. 4. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de gravidade concreta do delito, a desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena e a impossibilidade de considerar antecedentes infracionais. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando o histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude, pelo crime de furto, em março de 2025, quando lhe foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e pela prática de roubo contra pessoa idosa. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena do agravante não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável em caso de condenação. 9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar. 3. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 61, II, "h". Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 189.368/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.