Decisão · STJ

STJ HC 1021580

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 1º, INCISO XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Maria da Penha abrange todos os crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando seu sistema ao tipo previsto em seu art. 24-A, relativo ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 3. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 indica que os delitos praticados pelo agravante em tal contexto, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, são impeditivos da pretendida concessão de comutação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUCEMAR MALINSKI contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer acostado às e-STJ fls. 109/112, no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem: Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Conforme consta dos autos, o paciente interpôs agravo em execução penal (nº 8000415-70.2025.8.24.0018) contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC (autos nº 5028674-05.2020.8.24.0018). A decisão de primeiro grau havia julgado prejudicado o pedido de indulto/comutação, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que a única pena relativa a crime não impeditivo já havia sido integralmente cumprida em 25/12/2024. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que as penas suscetíveis de comutação já estavam integralmente cumpridas quando da publicação do Decreto n. 12.338/2024, e que as restantes decorriam de crimes de violência doméstica, hipótese expressamente excluída do benefício (art. 1º, XVII). Eis a ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. RECURSO DO REEDUCANDO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREEXISTENTE. PENAS PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL REPRIMENDAS REMANESCENTES RELACIONADAS A DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA COMUTAÇÃO. ART. 19, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. DECISÃO MANTIDA. Impossível o reconhecimento do direito à comutação de penas quando a condenação pelos crimes não impeditivos já foram integralmente cumpridas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insta salientar que o paciente possui histórico condenatório relevante, que se distribui em diferentes ações penais. No processo criminal n. 5029577-06.2021.8.24.0018, foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, tendo o decisum transitado em julgado em 16/10/2024. Ademais, no processo criminal n. 0006262- 05.2019.8.24.0018, sobreveio condenação à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com regime inicial aberto, pelos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e de sequestro e cárcere privado (art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal), ambos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/03/2022. Outrossim, no processo criminal n. 0006263- 58.2017.8.24.0018, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo declarada a extinção da punibilidade em 03/06/2022, em razão do cumprimento integral da sanção imposta. No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC violaria o princípio da legalidade penal e configuraria analogia in malam partem, porquanto o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 lista de forma taxativa os crimes impeditivos, não incluindo os delitos de lesão corporal (§ 9º do art. 129 do CP) e sequestro/cárcere privado (§ 1º do art. 148 do CP), que, segundo alega, seriam abrangidos apenas pelo descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha). Sustenta a ausência de outro instrumento processual eficaz e celeridade para buscar o reconhecimento da comutação. Requer, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para reconhecer o direito à comutação com base nos arts. 7º e 13 do Decreto nº 12.338/2024, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. Informações à fl. 196. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que "o Decreto 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, estabelece rol taxativo de impedimentos à comutação", mas "os crimes de desacato, lesão corporal, sequestro e cárcere privado praticados no contexto de violência doméstica não estão expressamente previstos no dispositivo" (e-STJ fl. 242). Afirma que "a decisão aplicou analogia in malam partem ao estender impedimento não previsto expressamente", pois, "no caso, a menção à Lei 11.340/06 no decreto refere-se ao único crime tipificado na própria lei (art. 24-A)" (e-STJ fl. 242). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso para se "reconhecer o direito do Paciente à comutação nos arts. 7º e 13 do Decreto Presencial n. 12.338/2024 em relação à condenação pelo crime de lesão corporal (CP, art. 129, § 13), sequestro e cárcere privado (CP, art. 148, §1º), e, sobretudo, ao crime de desacato (CP, art. 331)" (e-STJ fl. 243). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 1º, INCISO XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Maria da Penha abrange todos os crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando seu sistema ao tipo previsto em seu art. 24-A, relativo ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 3. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 indica que os delitos praticados pelo agravante em tal contexto, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, são impeditivos da pretendida concessão de comutação. 4. Agravo regimental desprovido.
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