STJ AR 7665
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão. 2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. No caso, a decisão rescindenda julgou a demanda ao fundamento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade, devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Assim, em nova análise, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA contra decisão de fls. 283-285 que indeferiu a petição e julgou extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. O agravante argumenta que, embora o STJ, no Tema 424, tenha decidido no sentido de que o abono de permanência possui feição remuneratória, o reconhecimento ocorreu para fins exclusivamente tributários (porque se trata de acréscimo patrimonial do servidor) e, por não se enquadrar na definição de vencimentos estabelecida pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.852/1994, não pode ser utilizado como parcela integrante da remuneração. Noutros termos, o agravante argumenta que "resta evidenciado o pleno cabimento da presente ação rescisória, especialmente porque a decisão rescindenda está baseada em acórdão proferido em julgamento de caso repetitivo que não considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, nos termos do inciso V, § 5.º do art. 966 do CPC de 2015". Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 305). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DE FÉRIAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de ação rescisória (art. 966, V, CPC/15) onde se objetiva rescindir decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão. 2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. No caso, a decisão rescindenda julgou a demanda ao fundamento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que tem reiteradamente reconhecido a natureza remuneratória de verbas que, por sua permanência e habitualidade, devem compor o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Assim, em nova análise, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica. 4. Agravo interno não provido.