STJ AREsp 2955476
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que agravou a situação do apelante. 2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há que incidir a Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA (EPIC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementados: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais. Apelante que alega ilegitimidade ativa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita e no mérito sustenta que não ter o apelado comprovado o fato constitutivo do seu direito indenizatório. Posse direta sobre a coisa móvel e danos suportados pelo possuidor que conferem legitimidade para a apelada figurar no polo ativo da demanda. Cerceamento de defesa que se afasta ante o disposto no artigo 370 do CPC e por versar a prova requerida de fato alheio ao contrato firmado entre as partes. Julgamento extra petita que restou demonstrado pelo apelante e que impõe a nulidade parcial da sentença, sem configurar reformatio in pejus tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública e o aduzido na inicial. Incidência do princípio da causa madura previsto no artigo 1013 do CPC. Apelante que não conseguiu demonstrar fato impedido, extintivo ou modificativo do direito do autor na forma do artigo 373, II do CPC. Lucros cessantes configurados que não merecem reparo ante o disposto na Lei e na jurisprudência do e. TJ/RJ e c. STJ. Danos emergentes atrelados ao valor do veículo na forma pretendida na inicial e que para se evitar o enriquecimento sem causa deve ser abatido do montante obtido com a venda dos salvados. Isto posto, deve-se anular a sentença parcialmente por julgamento extra petita, e diante do princípio da causa madura determinar como o montante a ser pago a título de dano emergente o valor correspondente ao veículo abalroado na forma pleiteada na petição inicial abatido desse valor os salvados alienados pela apelada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida as demais condenações e seus consectários. Provimento parcial do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão que manteve a decisão de primeira instância. Fundamentação do julgado que restou amparado pela análise do acervo probatório e nos limites que a causa requer. Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir matéria devidamente enfrentada pela prestação jurisdicional, e que não deve ser revisitada em sede de embargos de declaração. Recurso desprovido. No agravo em recurso especial EPIC defendeu a admissão de seu recurso, vez que não possui a pretensão de rediscutir matéria fática. Foi apresentada contraminuta ao agravo em e-STJ fls. 965-1000. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ANTECIPADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDISCUSSÃO SOBRE PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticada reformatio in pejus, mister o provimento do apelo nobre para restaurar a condenação em primeiro grau na parte em que agravou a situação do apelante. 2. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual. 3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reverter o reconhecimento de danos reparáveis exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Não havendo o necessário debate da tese na Corte de origem, há que incidir a Súmula nº 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para lhe dar parcial provimento.