STJ AREsp 2867229
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO AGUIAR DE OLIVEIRA contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pela decisão agravada (e-STJ fls. 1.023/1.025). O agravante alega a não incidência da Súmula 182 do STJ, pois, no caso em tela, teria demonstrado que "impugnou sim todos os fundamentos utilizados na decisão agravada" (e-STJ fl. 1.035). Sustenta, ainda, "que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo Novo Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.037). Sem contraminuta (e-STJ fl. 1.049). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.