Decisão · STJ

STJ AREsp 2854756

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARZA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. (MARZA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 255/256): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO POR CÓPIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. I. O questionamento sobre a interposição do recurso por meio de cópia resta superado quando da digitalização dos autos, ocasião em que não foi apontado vício formal, sendo certo que a inadmissibilidade do apelo somente por esse fato violaria a primazia da resolução do mérito que informa o sistema processual civil pátrio. Preliminar rejeitada. II. Firmado validamente o contrato de prestação de serviços de transporte - cuja demonstração resulta do cotejo de diversos elementos reunidos no acervo probatório - a inadimplência da empresa beneficiada com a atividade torna hígida a cobrança dos valores em aberto, diante da vedação ao enriquecimento ilícito. III. Sendo líquida a obrigação, o dies a quo dos juros de mora incide a partir do seu vencimento, e não da citação. Inteligência do art. 397, do Código Civil. IV. Realizada audiência de instrução, e apresentados diversos petitórios no curso da lide, além de notificação extrajudicial, a pertinácia da atuação do patrono da autora infirma o pleito de redução da verba honorária. V. Apelo conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 255/256) Os embargos de declaração de MARZA foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-301 e 304-306) Nas razões do agravo, MARZA apontou (1) afastamento da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito, limitada à correta interpretação do art. 406 do Código Civil e à aplicação dos Temas 99 e 112/STJ, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (2) impropriedade do fundamento de inovação recursal, sustentando que correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, à luz do Tema repetitivo 235/STJ e dos precedentes citados; (3) necessidade de processamento do recurso especial para uniformização da aplicação da taxa Selic às dívidas civis, conforme decidido na Corte Especial no REsp 1.795.982/SP; (4) reforço de que a redação atualizada do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 prevê a Selic como taxa legal, o que demonstraria negativa de vigência no acórdão recorrido; (5) pedido de conhecimento do agravo, processamento do recurso especial e provimento para aplicação dos parâmetros definidos pelo STJ (e-STJ, fls. 352/359). Houve apresentação de contraminuta por CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (CISNE BRANCO) defendendo a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial, alegando a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais para a alínea c do art. 105, III, da CF, inclusive por falta de cotejo analítico e indicação precisa de dispositivos federais divergentes, além de sustentar que a pretensão recursal visa reexaminar o conjunto probatório quanto à prestação dos serviços e ao inadimplemento (e-STJ, fls. 365-371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 99 E 112/STJ. RESP 1.795.982/SP (CORTE ESPECIAL). LEI 14.905/2024. SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO RECURSAL. CE 125/2022. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E SELIC APÓS. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança, no qual se discute a correta aplicação do art. 406 do Código Civil na fixação de juros moratórios e correção monetária, com alegação de afronta aos Temas 99 e 112/STJ, ao precedente da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP e à superveniência da Lei 14.905/2024, além do afastamento dos óbices da Súmula 7/STJ e de suposta inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre o art. 406 do CC e os Temas 99 e 112/STJ; (ii) a alegação de inovação em embargos de declaração impede o exame da tese da taxa Selic quando se trata de matéria de ordem pública; (iii) há negativa de vigência ao art. 406 do CC diante da orientação firmada no REsp 1.795.982/SP e da redação conferida pela Lei 14.905/2024; (iv) é adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic; (v) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em face da solução da matéria à luz da jurisprudência dominante. 3. A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco. 5. A conclusão se justifica porque o acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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