Decisão · STJ

STJ CC 206675

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-12-15
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes. 3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente. 4. Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência instaurado por INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA. - MASSA FALIDA apontando como suscitados os Juízos da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR (antes denominada 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR) , nos autos de falência sob o n.º 0000151-09.1996.8.16.0026 (JUÍZO UNIVERSAL) e o da Vara Única de Tapurah/MT, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar de Proteção Possessória n.º 1001450-76.2022.8.11.0108 (JUÍZO CÍVEL). Sustentou, em suma, ser do JUÍZO UNIVERSAL a competência para apreciar as questões relativas a posse do imóvel objeto da ação de interdito proibitório ajuizada por ALBARI FONSECA e EVA LAURA MAGALHÃES FONSECA (ALBARI e outra) contra a falida, por se encontrar entre os bens arrecadados no processo falimentar (e-STJ, fls. 3-15). A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 229-231). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ, fls. 410-412). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 237-291 e 301-306). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls. 419-421). É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A coexistência de processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas. 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. Precedentes. 3. Ausência de conflito na hipótese, pois os Juízos agiram nos limites de sua jurisdição e a matéria relativa a competência pende de análise recursal, com concessão de efeito suspensivo da decisão que ensejou este incidente. 4. Conflito de competência não conhecido.
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