Decisão · STJ

STJ AREsp 2648083

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Pretensão de restabelecimento do benefício da justiça gratuita, revogado com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem fundamentou a manutenção da revogação da gratuidade em análise pormenorizada da situação financeira da recorrente, incluindo remuneração mensal superior a três salários mínimos, propriedade de veículo de valor considerável e existência de saldo em conta corrente. 3. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai aplicação da Súmula n. 283 do STF e impede conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por DEBORA SANTOS ORDONES (DEBORA) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 126 a 129). O recurso especial, por sua vez, foi manejado com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal catarinense, que negou provimento ao seu agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 64 e 86). Nas razões do presente agravo, DEBORA sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do seu apelo, refutando a aplicação dos óbices sumulares que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 136 a 153). Foram apresentadas contrarrazões por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (UNIMED), nas quais pugna pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 157 a 165). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EFICÁCIA DA SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Pretensão de restabelecimento do benefício da justiça gratuita, revogado com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem fundamentou a manutenção da revogação da gratuidade em análise pormenorizada da situação financeira da recorrente, incluindo remuneração mensal superior a três salários mínimos, propriedade de veículo de valor considerável e existência de saldo em conta corrente. 3. Modificação das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai aplicação da Súmula n. 283 do STF e impede conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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