Decisão · STJ

STJ AREsp 2727317

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 115, estabelece que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, somente é eficaz para os atos subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais praticados sem a devida outorga de poderes. 3. A jurisp rudência do STJ é firme no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). 4. No caso concreto, o substabelecimento juntado em 3 de setembro de 2024, com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não foi suficiente para sanar a irregularidade da representação processual, configurando a inexistência jurídica dos recursos. 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDGE BPF URBANIZAÇÃO LTDA. (HEDGE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TAXA DE CORRETAGEM - ABRANGÊNCIA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição. 2. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por sua culpa e considerado abrangido pelo percentual de retenção na culpa do comprador. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. (e-STJ, fl. 294) Os embargos de declaração opostos por HEDGE foram rejeitados (e-STJ, fls. 314-318). Na decisão que inadmitiu o recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou a incidência das Súmulas 83, 5 e 7, todas do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 395-407). Nas razões do agravo, HEDGE apontou que (1) não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais; (2) a Súmula 83 do STJ foi indevidamente aplicada, porquanto o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional e à cobrança da comissão de corretagem e da taxa de fruição; e (3) estão presentes os requisitos para a admissão do recurso especial, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 409-421). Houve contraminuta de FABIANA LIMA DE OLIVEIRA (FABIANA) sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o recurso especial de fato esbarra nos óbices sumulares apontados e busca o reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 427-428). Em exame preliminar dos autos, constatou-se a irregularidade da representação processual de HEDGE. O recurso especial (protocolizado em 17 de junho de 2024, e-STJ, fl. 320) e o agravo (protocolizado em 1º de agosto de 2024, e-STJ, fl. 409) foram subscritos pela Dra. Thaise Siqueira Sorgatto (OAB/MS 25.441) sem que houvesse, nas respectivas datas de protocolização, instrumento de procuração ou substabelecimento válido em seu nome. Diante disso, em 26 de agosto de 2024, HEDGE foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 435). Em cumprimento à intimação, foi protocolizado, em 03 de setembro de 2024, substabelecimento com reservas de poderes, outorgado pelo Dr. Leonardo Flores Sorgatto (OAB/MS 16.258) à Dra. Thaise Siqueira Sorgatto (e-STJ, fls. 440-441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 115, estabelece que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, somente é eficaz para os atos subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais praticados sem a devida outorga de poderes. 3. A jurisp rudência do STJ é firme no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025). 4. No caso concreto, o substabelecimento juntado em 3 de setembro de 2024, com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não foi suficiente para sanar a irregularidade da representação processual, configurando a inexistência jurídica dos recursos. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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