Decisão · STJ

STJ REsp 2226498

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUSTEIO DE CIRURGIA INDICADA PARA TRATAR CARDIOPATIA CONGÊNITA CONSISTENTE EM FORAME OVAL PÉRVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por STEPHANIE VERTAMATTI DILSER (STEPHANIE) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. J.L. MÔNACO DA SILVA, assim ementado: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer c.c. danos morais - Negativa de cobertura de procedimento médico indicado para tratar cardiopatia congênita consistente em forame oval pérvio - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento em parte - Autora diagnosticada com forame oval pérvio - Negativa injustificada de cobertura de materiais para procedimento médico - Abusividade - Dano moral não configurado - Tutela de urgência que foi deferida logo após o pagamento das custas processuais - Conduta da apelada que causou um mero aborrecimento à autora - Sentença reformada em parte a fim de afastar a condenação da ré no pagamento de dano moral - Recurso provido em parte (e-STJ, fl. 323). Nas razões de seu apelo nobre, STEPHANIE alegou dissídio e violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 186 e 927, ambos do CC/02; e 14 do CDC, sustentando, em síntese, que (1) ainda restam pontos omissos, especialmente com relação à configuração do dano moral; e (2) o dano moral está configurado, especialmente porque a conduta da recorrida casou danos morais à recorrente, já que agravou ainda mais uma situação de fragilidade física e emocional de quem se viu agoniada pela incerteza do procedimento cirúrgico ou mesmo de quanto tempo seria necessário para tanto, bem como a responsabilidade, no caso, é objetiva, destacando- se, desde já, que os danos causados nessas hipóteses são "in re ipsa" (e-STJ, fls. 340-361). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUSTEIO DE CIRURGIA INDICADA PARA TRATAR CARDIOPATIA CONGÊNITA CONSISTENTE EM FORAME OVAL PÉRVIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do agravante. 2. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário. 3. Recurso especial não provido.
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