STJ AREsp 2969794
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pneu Free do Brasil Comércio Eletrônico Ltda. contra a decisão de fls. 331/332, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de maneira específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, a saber, a impossibilidade de conhecimento da insurgência especial ante a deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "houve, sim, impugnações específicas às violações presentes na decisão que negou seguimento ao recurso especial .. . Para que não restem dúvidas, confira-se que o agravo: (a) impugnou o não reconhecimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC (e-STJ Fl.300/302) .. (b) enfrentou a suposta violação à Súmula 7 do STJ (e-STJ Fl.302/304) (c) enfrentou a aplicação do art. 783 do CPC e do art. 151, II, do CTN, sustentando a suspensão da exigibilidade pelo depósito judicial, ausência de pressuposto de exigibilidade da execução, e a consequente necessidade de extinção da execução fiscal (e-STJ Fl.306/307) .. (d) ainda que não se considere o depósito judicial realizado, também se suscitou que o crédito tributário em execução no processo de origem não era exigível, devido a uma ordem concessiva de segurança com efeitos imediatos, violando a regra estampada no art. 783 do CPC, que deu base ao recurso especial (e-STJ Fl.308/310)" (fls. 340/343); e (ii) " o Agravante busca apenas o que lhe é de direito: a análise clara e objetiva dos diversos vícios apontados no acórdão do E. TJ/SP, que a Corte de origem se recusa a examinar, apesar de o Agravante ter apontado, em diversas oportunidades, que questões cruciais para a solução do caso não foram apreciadas, em especial a violação aos requisitos da execução, com a existência de depósito judicial, e o efeito das decisões concessivas de segurança" (fl. 345). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao Órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 355). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Agravo interno não conhecido.