STJ HC 1046996
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico". 2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para indeferir o benefício, registrando que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19. 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra a decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 2270448-09.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição ficta da pena por período não trabalhado pelo paciente durante a pandemia de covid-19 (e-STJ fls. 32/36). A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 51/59). Na presente impetração, a defesa alega que "o v. acórdão impugnado criou, indevidamente, requisito não previsto no Tema 1120: a necessidade de o apenado provar que trabalhava na empresa específica cujas atividades foram suspensas" (e-STJ fl. 7). Afirma que "exigir que o preso comprove documentalmente a identidade exata entre sua função e a atividade-fim da empresa conveniada é inverter o ônus da prova e criar obstáculo intransponível ao exercício de direito reconhecido por essa Corte Superior" (e-STJ fl. 7). Acrescenta que "o v. acórdão, ainda que reconheça a existência de declaração do Diretor do CSD atestando que a interrupção decorreu da pandemia, desconsiderou essa prova oficial sem fundamentação idônea" (e-STJ fl. 8). Sustenta, ainda, que "o fato de o paciente ter trabalhado até o final de agosto de 2020 não comprova que a interrupção posterior tenha decorrido de causa diversa da pandemia", "pelo contrário, demonstra que a unidade prisional manteve as atividades enquanto possível e as suspendeu quando as circunstâncias sanitárias assim exigiram" (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para declarar o direito do paciente à remição ficta pelos períodos acima indicados; reconhecer que a decisão impugnada contrariou o Tema Repetitivo nº 1120 desta Corte; e determinar ao Juízo da Execução que declare remidos os dias correspondentes aos dois períodos, com base nos documentos oficiais juntados aos autos" (e- STJ fl. 15). No agravo regimental, a defesa afirma que "o caso sub judice não demanda qualquer incursão no universo fático-probatório, mas tão somente a verificação da correta aplicação da tese jurídica firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1120" (e-STJ fl. 77). Reitera, em síntese, que o agravante "reúne todos os requisitos estabelecidos no precedente vinculante desta Corte, conta com manifestação favorável do Ministério Público e possui prova documental oficial atestando o nexo causal entre a interrupção do trabalho e a pandemia", sendo que "a negativa de aplicação da tese do Tema 1120 mediante a criação de requisitos não previstos no precedente configura constrangimento ilegal evidente" (e-STJ fl. 82). Diante dessas considerações, requer "a reforma da decisão agravada, para que esta Colenda Sexta Turma conheça do Habeas Corpus nº 1046996-SP e conceda a ordem para declarar o direito do paciente à remição ficta pelos períodos de 01 de setembro de 2020 a 10 de novembro de 2021 e de 12 de novembro de 2021 a 19 de maio de 2022, reconhecendo que a decisão do Tribunal estadual contrariou a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1120" (e-STJ fl. 84 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS COMO DE EFETIVO TRABALHO EM FAVOR DO AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.120/STJ. PREMISSA FIXADA PELA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA OCORREU APENAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.120, sob o rito dos recursos repetitivos, "nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico". 2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias ordinárias se ampararam em fundamentação idônea para indeferir o benefício, registrando que, segundo as informações constantes dos autos, o sentenciado exercia função de limpeza, manutenção e distribuição de alimentos em um dos pavilhões da unidade prisional de 24/7/2017 até 31/8/2020, não tendo trabalhado na empresa Mega Laços, que teve as atividades suspensas pela pandemia de covid-19. 3. Para se averiguar a procedência da tese defensiva e inverter a premissa fixada pelo Tribunal de origem, seria necessário aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.