STJ EREsp 2171613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A questão de fundo discutida no recurso especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do recurso (Súmula 7 e 211/STJ e Súmulas 283 e 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que: (i) "a decisão agravada impôs ônus desproporcional ao recorrente/agravante, cerceando-lhe o direito de ver apreciado o mérito recursal, em manifesta afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como ao comando expresso do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015"; (ii) "ainda que se entenda pela imprescindibilidade da Certidão de Julgamento, o procedimento correto seria a intimação da parte para suprir a suposta falha documental, e não o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, sobretudo porque não há qualquer prejuízo à parte contrária e a divergência jurisprudencial já foi devidamente demonstrada nos autos"; (iii) "o reconhecimento administrativo da viabilidade do processo de REURB e a suspensão das sanções ambientais correlatas configuram circunstância que altera substancialmente o panorama fático- jurídico da lide, tornando imprescindível o sobrestamento do feito até a conclusão do procedimento administrativo, a fim de se preservar a utilidade da decisão judicial e garantir a coerência entre os provimentos jurisdicionais e administrativos. Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão formulado posteriormente, à luz da Lei nº 13.465/2017 e do processo administrativo de REURB, como medida necessária para evitar dano irreparável, harmonizar a atuação jurisdicional com a administrativa e assegurar a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A questão de fundo discutida no recurso especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do recurso (Súmula 7 e 211/STJ e Súmulas 283 e 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.