Decisão · STJ

STJ REsp 2121125

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS NÃO ENFRENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC exige indicação clara e precisa dos pontos efetivamente omitidos pelo acórdão impugnado, com demonstração objetiva da repercussão jurídica que justifique seu enfrentamento, sendo certo que a ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 5º; 139, V; 499 e 505, I, do CPC) não foram objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso. 3. A pretensão deduzida no recurso especial substituir a obrigação de demolir por medidas compensatórias mediante TAC esbarra necessariamente na análise do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à viabilidade técnica e ambiental da substituição pretendida e às circunstâncias concretas que envolveriam a celebração do ajuste. 4. Hipótese em que rever tais elementos demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Haroldo de Almeida Rego Filho interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ele interposto. Os argumentos do agravante são os seguintes: a) Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC: sustenta que indicou de forma específica os pontos omitidos (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 5º e 139, V, do CPC), com demonstração da repercussão jurídica. Argumenta que o Tribunal deveria avaliar se a demolição seria mais onerosa ao meio ambiente, configurando omissão concreta que afasta a Súmula 284 do STF. b) Quanto ao prequestionamento, alega que houve prequestionamento implícito, pois o Tribunal analisou a possibilidade de substituição da obrigação de fazer por medidas compensatórias, tema que envolve necessariamente os dispositivos invocados. Defende o afastamento das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. c) Quanto à fundamentação recursal: defende que o recurso especial demonstrou claramente a contrariedade à legislação federal, relacionando-a aos fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a Súmula 284 do STF. d) Quanto à Súmula 7 do STJ: sustenta que não pretende reexaminar provas, mas interpretar o alcance do título executivo e verificar a possibilidade jurídica de cumprimento por TAC, questão de direito que não demanda revolvimento fático-probatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS NÃO ENFRENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC exige indicação clara e precisa dos pontos efetivamente omitidos pelo acórdão impugnado, com demonstração objetiva da repercussão jurídica que justifique seu enfrentamento, sendo certo que a ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 5º; 139, V; 499 e 505, I, do CPC) não foram objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso. 3. A pretensão deduzida no recurso especial substituir a obrigação de demolir por medidas compensatórias mediante TAC esbarra necessariamente na análise do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à viabilidade técnica e ambiental da substituição pretendida e às circunstâncias concretas que envolveriam a celebração do ajuste. 4. Hipótese em que rever tais elementos demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →