Decisão · STJ

STJ AREsp 2512532

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA IMPROCEDENTE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ACORDO FIRMADO EM ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. REDUÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA PARA O MUNICÍPIO IMPLANTAR VIAS PÚBLICAS. PATRONO DA PARTE USUCAPIENTE SEM PODERES PARA RENUNCIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a Corte a quo, com base nos elementos probatórios da lide e no acordo firmado entre as partes, concluiu que, em anterior ação de usucapião, os autores da demanda expropriatória indireta teriam renunciado aos direitos sobre fração da área usucapienda em prol do ente municipal, a fim de que vias públicas fossem ali implantadas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Nepomuceno Assis da Silveira e outra desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a alegação de que os autores, ora agravantes, não foram assistidos por advogados com poderes especiais é matéria não suscitada nas razões de apelação, tendo sido levantada somente quando da oposição de embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, além de o tema carecer do necessário prequestionamento; e (II) aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista que a instância de origem concluiu pela existência de renúncia dos recorrentes aos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel objeto dos autos a partir da análise do acervo fático-probatório e das cláusulas do ajuste firmado entre as partes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 943/946). Inconformada, a parte insurgente sustenta que: (I) em relação à ausência de poderes especiais dos advogados que assistiram os agravantes, a apontada inovação recursal e a falta de prequestionamento "NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE APRECIAÇÃO DO TEMA" (fl. 956), por se tratar de matéria de ordem pública; e (II) devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pois, para se concluir pela invalidade da renúncia, "deve apenas analisar limites dos poderes da procuração do advogado" (fl. 959). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 971. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA IMPROCEDENTE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. ACORDO FIRMADO EM ANTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. REDUÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA PARA O MUNICÍPIO IMPLANTAR VIAS PÚBLICAS. PATRONO DA PARTE USUCAPIENTE SEM PODERES PARA RENUNCIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o Enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a Corte a quo, com base nos elementos probatórios da lide e no acordo firmado entre as partes, concluiu que, em anterior ação de usucapião, os autores da demanda expropriatória indireta teriam renunciado aos direitos sobre fração da área usucapienda em prol do ente municipal, a fim de que vias públicas fossem ali implantadas. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
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