STJ REsp 2118543
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do especial e negalhe provimento, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016). 3. Na hipótese, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que declararam que a acusada emitia duplicadas sem lastro e negociava com empresa de fomento mercantil a fim de obter adiantamento do valor do título. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIANA NUNES JUVÊNCIO DE CARVALHO agrava da decisão de fls. 1.560-1.570, em que neguei provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, o peticionante sustenta a violação do princípio da colegialidade. No mérito, sustenta a ilicitude das provas. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que conhece parcialmente do especial e negalhe provimento, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é firme em assinalar que, "dando-se a gravação clandestina por um dos interlocutores, válida é a prova obtida" (RMS n. 49.277/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/4/2016). 3. Na hipótese, infere-se das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária que a condenação da recorrente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que declararam que a acusada emitia duplicadas sem lastro e negociava com empresa de fomento mercantil a fim de obter adiantamento do valor do título. 4. Agravo regimental não provido.