Decisão · STJ

STJ EAREsp 2161247

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-06-30publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e do art. 259 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º, 5º; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS contra o acórdão de fls. 555-560, que não conheceu do agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso é matéria de ordem pública não estando sujeita a preclusão temporal ou à alegação de óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que, em casos como o presente, de erro do sistema do tribunal, deve-se considerar a boa-fé da parte e a falha do Judiciário. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 577. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada; o recurso somente cabe contra decisum monocrático, conforme o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e o art. 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Agravo interno é manifestamente incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021, caput, do CPC de 2015, e do art. 259 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º, 5º; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024.
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