STJ REsp 2220465
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 166): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 DA LEI 10.522/2002; 62 DA LEI 11.196 /2005; 142, 151, INC. IV, E 165 DO CTN; 927, INC. III, DO CPC/2015; 39, §4º, DA LEI 9.250/1995; 74 DA LEI 9.430 /1996; 66 DA LEI 8.383/1991; LEI 11.196/2002; LC 70/1991; LEI 9.715/1998; 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 927, INC. III, DO CPC/2015 E 62 DA LEI 11.196/2005. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃ O IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não incidem ao caso as Súmulas 238/STF e 284/STF porque "(..), o Recurso Especial encontra-se hígido, coerente, claro e objetivo quanto à violação dos artigos indicados no apelo nobre, bem como impugnação especifica ao fundamento de que os valores resultantes (obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 291,69 e 3,42 respectivamente, conforme determina o artigo 62 da Lei 11.196/2005), aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais." (fl. 181). Afirma que "(..) não se sustenta o óbice da Súmula 283/STF ao presente caso, visto que as razões do recurso abrangeram todos a ratio do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da 4ª Região." (fl. 182). E acrescenta que os embargos de declaração foram opostos "(..), tão somente para solicitar que a Turma julgadora se manifestasse expressamente sobre os dispositivos legais apontados pela Embargante." (fl. 182), tendo sido esta sua única oportunidade para expor suas razões, já que a apelação foi interposta pela parte contrária. Trata do mérito do recurso especial, repisando a necessidade de aplicação do Tema 228/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.