Decisão · STJ

STJ EAREsp 2826804

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RE CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado. 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIMAR FELICIANO DA COSTA contra a decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência (fls. 1.244-1.255). A decisão agravada consignou a inviabilidade de processamento dos embargos por ausência de julgamento de mérito do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ (fls. 1.238-1.239). O agravante sustenta que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência, e não ao reexame de provas, alegando que todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial foram especificamente impugnados (fls. 1.245 e 1.249). Invoca o enunciado da Súmula n. 316 do STJ - "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial" - para demonstrar a adequação da via eleita (fl. 1.250), e aponta dissídio com julgado da Sexta Turma (AgRg no REsp n. 1.643.923/RS), transcrito para reforçar a possibilidade de exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, quando manifestamente improcedente, sem afronta à soberania do júri (fls. 1.251-1.252). Segundo a defesa, a controvérsia restringe-se à aplicação da qualificadora "recurso que dificultou a defesa da vítima", ausente o elemento surpresa nos autos, razão pela qual pleiteia o decote da qualificadora e a readequação da pena, com remessa dos embargos à Corte Especial para processamento (fls. 1.246 e 1.250-1.254). Requer, ainda, o juízo de retratação da decisão agravada (fl. 1.254). EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RE CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Razões do agravo regimental genéricas e sem cotejo específico que demonstre efetiva análise de mérito no acórdão embargado. 3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido.
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