STJ CC 206803
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não apresenta a cadeia completa de procurações e substabelecimentos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar a competência do Juízo da execução (fls. 619-627). Sustenta a agravante que (fls. 635-639): 8. A decisão monocrática, ao acolher a competência do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, pontou que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal e, portanto, poderiam ser executadas independentemente da recuperação judicial da empresa. 9. O entendimento, contudo, contraria a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela irrelevância de se tratar de cotas condominiais, devendo ser observada apenas a data do fato gerador da obrigação. .. 10. No julgamento do REsp nº 2.002.590/SP pelo STJ, ocorrido em 19 de março de 2023, este C. STJ buscou uniformizar o entendimento de que os créditos com fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, ainda que decorrentes de despesas condominiais, devem ser considerados concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 11. Dessa forma, ficou afastada qualquer possibilidade de classificação automática de despesas condominiais como créditos extraconcursais. Reitera-se que o crédito discutido, correspondente a cotas condominiais inadimplidas entre maio de 2014 a agosto de 2014 e julho de 2018 a fevereiro de 2021, possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 2017, enquadrando-se, portanto, como crédito concursal. .. 19. Ou seja, o entendimento da Corte Superior é de que, mesmo em relação aos créditos extraconcursais, é imprescindível que a execução seja realizada sob a supervisão do Juízo da Recuperação Judicial. 20. A execução isolada por outro Juízo não deve prevalecer, pois pode interferir no processo de reestruturação e comprometer o próprio plano de recuperação da empresa, além de desconsiderar os efeitos protetivos da recuperação judicial, que visa, entre outros, a manutenção das atividades da empresa e a preservação dos empregos. 21. No caso concreto, o crédito referente às despesas condominiais, embora extraconcursal, é relativo a período anterior à recuperação judicial da Agravante. Esse crédito, portanto, deve ser incluído no conjunto de medidas cautelares e executivas supervisionadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de a execução prejudicar o andamento do processo recuperacional. Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente recurso submetido ao colegiado. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não apresenta a cadeia completa de procurações e substabelecimentos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno não conhecido.