Decisão · STJ

STJ AREsp 2973857

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. 1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra decisão de fls. 1.150/1.151, que não conheceu do apelo, sob os seguintes fundamentos: (I) a petição do recurso especial foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, embora houvesse guia de recolhimento; (II) o agravo foi interposto fora do prazo legal, pois a intimação ocorreu em 15/4/2025 e a interposição somente em 12/5/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil; (III) constatou-se irregularidade no recolhimento do preparo e na tempestividade, tendo a parte sido regularmente intimada para sanar os vícios e deixado o prazo transcorrer in albis, o que acarretou a deserção do recurso (Súmula n. 187/STJ) e declaração de intempestividade do agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o agravo em recurso especial e o apelo nobre são cabíveis por versarem sobre violação a dispositivos federais - arts. 186, 393, 884 e 927 do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil -, impondo o conhecimento do apelo nobre (fls. 1.156/1.158); (II) o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, visto que a intimação se deu em 15/4/2025, iniciando-se a contagem em 16/4/2025, com prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042 do Código de Processo Civil, e tendo sido protocolado em 12/5/2025, antes do termo final, após exclusão de feriados e suspensões de expediente; (III) não houve deserção, porque o preparo foi regularmente quitado na data do protocolo, tendo sido juntada a guia de recolhimento já preenchida e o respectivo comprovante, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice; (IV) a publicação disponibilizada no DJEN em 7/7/2025 não teria indicado, de forma clara, a necessidade de novo recolhimento, o que teria induzido a parte em erro, não sendo cabível a penalidade extrema da deserção se já havia prova de pagamento nos autos; (V) a ausência de comprovante nos autos somente autoriza a deserção se não houver comprovação do recolhimento ou se, intimada para saneamento, a parte permanecer inerte, o que não se verifica, pois o preparo foi adimplido e o documento comprobatório acompanha a peça, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.168/1.174. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. 1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ. 2. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, embora regularmente intimada, a parte agravante permaneceu inerte. Nesse contexto, como não houve o saneamento do vício no prazo concedido, não se faz possível superar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →