STJ REsp 1470661
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 5 de outubro de 2011, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos. 4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, razão pela qual o apelo nobre merece parcial provimento nesse particular. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A Vice-Presidência do STJ (fls. 687/689) encaminhou o presente feito recursal para os fins do art. 1.030 do CPC à luz do que ficou sedimentado pelo STF no Tema n. 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." O apelo raro de Sociedade de Ensino Santa Bárbara - SESB (fls. 347/371) foi parcialmente provido, nos termos da decisão de fls. 455/459, para afastar a incidência do tributo aludido sobre a rubrica de terço constitucional de férias. Em agravo interno, esta eg. Primeira Turma ratificou o decisório unipessoal em acórdão, assim ementado (fl. 484 - g.n.): DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESP 1.230.957/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido. Os embargos de declaração do ente fazendário (fls. 495/504) foram rejeitados, conforme o decisum de fls. 507/514. Na sequência, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário stricto sensu versando sobre a matéria objeto do aludido Tema n. 985/STF. Após o devido sobrestamento da insurgência excepcional constitucional (fls. 544/546 e 549/552), com o julgamento do mencionado precedente vinculante pela Excelsa Corte, vieram os autos conclusos para exercício de juízo de retratação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ. 2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da contribuinte foi impetrado em 5 de outubro de 2011, verifica-se que se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos. 4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte, razão pela qual o apelo nobre merece parcial provimento nesse particular.