STJ AREsp 3015746
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias contínuos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 18/9/2025 e findo em 22/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/10/2025, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALOIZI em face da decisão de fls. 674/675, MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ invocado no juízo de inadmissibilidade proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No presente regimental (PETIÇÃO AGRG 00954614/2025, fls. 2/9), a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela Corte local e, no mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Prazo de cinco dias contínuos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 17/9/2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 18/9/2025 e findo em 22/9/2025. O agravo regimental foi interposto em 6/10/2025, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.923.109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.