STJ HC 1047012
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. PRIMARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFIANÇA NO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora reprovável a conduta imputada ao agravado, consistente em ameaças dirigidas à ex-namorada, a prisão preventiva não se revela imprescindível, tampouco adequada como medida extrema, quando o juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade dos fatos e das partes envolvidas, após minucioso exame das circunstâncias concretas e das condições pessoais do investigado, entendeu bastarem medidas cautelares diversas e protetivas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A prisão preventiva, como medida de exceção, exige demonstração concreta de que seria o único meio de tutela, o que não ficou demonstrado no caso em exame . Julgados do STJ. 3. A primariedade do acusado e a pena em abstrato do delito de ameaça, aliadas às medidas já impostas e à possibilidade de reforço ou revisão pelo Juízo natural, evidenciam a suficiência das cautelares diversas da prisão, preservando-se a excepcionalidade da custódia extrema. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.356720-0/000). Extrai-se dos autos que o agravado foi preso em flagrante, em 10/09/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada. O Juízo de origem homologou o flagrante e indeferiu a conversão em prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos dos arts. 282 e 312 do CPP, concedendo liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas (art. 319, I e III, do CPP), além de advertência quanto ao cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. Irresignado, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar inominada, com pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que concedera liberdade provisória, sustentando a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante de perseguição reiterada, ameaças, envio de imagens de armas e incêndio do veículo do atual companheiro da vítima. O Tribunal de origem julgou procedente a ação cautelar e ratificou a liminar deferida, para conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 266/267): "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE" "EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido liminar, proposta por órgão ministerial, visando à atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao investigado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de alegada perseguição, ameaças reiteradas e destruição de patrimônio contra vítima em situação de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Admissibilidade da ação cautelar inominada com objetivo de atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito. 3. Cabimento da prisão preventiva em razão de risco concreto à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade dos fatos imputados ao investigado. III. Razões de decidir 4. Presente a demonstração dos requisitos legais, admite-se a ação cautelar inominada. 5. Fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao investigado, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos constantes dos autos, justificam a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 312 do CPP. 6. A proteção da vítima em contexto de violência doméstica e a gravidade dos fatos impõem a adoção da medida mais gravosa para resguardo da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo /ativo ao recurso em sentido estrito por meio de cautelar inominada. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido formulado na ação cautelar inominada julgado procedente, com ratificação da liminar e concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito, por meio de ação cautelar inominada, admite-se diante de risco concreto à ordem pública e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A gravidade dos fatos e indícios de autoria justificam a decretação da prisão preventiva para resguardar a integridade da vítima, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, IX; Código de Processo Penal, artigos 282, 312, 313, 319; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigo 20. No presente writ, a Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva sem fundamentação concreta e idônea, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que as medidas protetivas de urgência e cautelares diversas impostas são suficientes para resguardar a integridade da vítima, inexistindo dados concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas." Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e suficiência de medidas protetivas e cautelares diversas para acautelar a vítima. A decisão agravada concedeu a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia imposto medidas cautelares diversas e protetivas, ressalvando a possibilidade de revisão dessas medidas pelo Juízo natural para assegurar a integridade física e psicológica da vítima (e-STJ fl. 275). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a imprescindibilidade da prisão preventiva, destacando a periculosidade concreta do agravado evidenciada por ameaças reiteradas, envio de imagens de armas e o incêndio do veículo do atual companheiro da vítima, bem como a insuficiência das medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 287/289). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para restabelecer a prisão preventiva do agravado (e-STJ fl. 289). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. PRIMARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFIANÇA NO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, embora reprovável a conduta imputada ao agravado, consistente em ameaças dirigidas à ex-namorada, a prisão preventiva não se revela imprescindível, tampouco adequada como medida extrema, quando o juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade dos fatos e das partes envolvidas, após minucioso exame das circunstâncias concretas e das condições pessoais do investigado, entendeu bastarem medidas cautelares diversas e protetivas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A prisão preventiva, como medida de exceção, exige demonstração concreta de que seria o único meio de tutela, o que não ficou demonstrado no caso em exame . Julgados do STJ. 3. A primariedade do acusado e a pena em abstrato do delito de ameaça, aliadas às medidas já impostas e à possibilidade de reforço ou revisão pelo Juízo natural, evidenciam a suficiência das cautelares diversas da prisão, preservando-se a excepcionalidade da custódia extrema. 4. Agravo regimental não provido.