STJ HC 1045965
TRIBUTÁRIOAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de origem (e-STJ fls. 102/103). Nas razões deste regimental, o agravante alega que (e-STJ fls. 110 e 114): "Contudo, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com o argumento de que a controvérsia deveria ser suscitada por meio de agravo em execução criminal, e que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. .. Entretanto, ao contrário do que se esperava, a decisão monocrática não apenas deixou de enfrentar o mérito, como também ignorou a jurisprudência consolidada deste mesmo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo flagrante ilegalidade, o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida de ofício, mesmo na hipótese de existência de recurso cabível. .. Dessa forma, reitera-se aquilo que foi descrito no writ, ou seja, que a decisão que determinou a realização do exame criminológico deve ser considerada nula, posto que não foi devidamente fundamentada, sendo necessária concessão do presente habeas corpus para cassar a decisão do MM. Juízo, que determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade do crime e na longa pena a cumprir, para que seja determinada a análise direta dos benefícios pleiteados, sem a necessidade da realização do exame. Por fim, o argumento de que existe recurso próprio não pode servir de escudo para perpetuar uma ilegalidade evidente. O tempo necessário à realização do exame criminológico e ao julgamento do agravo tornaria a tutela jurisdicional ineficaz, transformando o habeas corpus em letra morta. Por isso, requer "que Vossa Excelência reconsidere a r. decisão monocrática, que indeferiu liminarmente o "writ", concedendo a ordem, ou, então, que submeta o presente Agravo Regimental à consideração de seus Pares, para que a Douta Turma Julgadora lhe dê PROVIMENTO" (e-STJ fls. 114/115). EMENTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.