STJ RHC 222057
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior. Legalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem. 2. Fato relevante. O agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor por ausência injustificada ao serviço e teve mandado de prisão expedido. Sustenta que a exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa é desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e defende a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê teleconsulta. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, considerando que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior, como requisito para formalização de pedido de baixa, é legal e compatível com os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus possui natureza sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada. 6. A Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não prevê teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. 7. A exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual, considerando o interesse público e a disciplina institucional. 8. A expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente descumpre deveres funcionais previstos na legislação castrense. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior é legal, desde que prevista em norma regulamentar, não podendo ser flexibilizada por conveniência individual. 2 . O habeas corpus não comporta dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 451 e 452; Resolução Conjunta n. 5.329/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.833/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HERCULANO DE FREITAS contra a decisão de minha lavra (fls. 440/445) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que não se identificava qualquer ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem. Extrai-se dos autos que o ora agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor em 21/7/2025, por ausência injustificada ao serviço no período de 9/7/2025 a 17/7/2025. A defesa ajuizou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, que denegou a ordem, considerando legal a exigência de avaliação médica presencial para formalização do pedido de baixa do militar residente no exterior. O Tribunal a quo entendeu que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla a realização de teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente aos militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. Irresignado, interpôs recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que a imposição de comparecimento presencial para consulta médica seria desproporcional e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, diante da inviabilidade financeira de retorno do exterior apenas para tal finalidade. Alegou que a deserção resultou artificialmente da inclusão em escalas após o término das férias-prêmio, não havendo dolo de abandono, e que com a declaração de deserção foi expedido mandado de prisão em seu desfavor. A decisão recorrida, conforme fls. 440/445, negou provimento ao recurso, consignando que o habeas corpus possui natureza eminentemente sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios. Destacou que o Tribunal de origem analisou adequadamente a aplicabilidade da Resolução Conjunta n. 5.329/2023 e concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, não se vislumbrando equívoco ou ilegalidade que justificasse a reforma do julgado. Salientou que a expectativa de instauração de persecução penal, por si só, não configura coação ilegal, especialmente quando o paciente se encontra regularmente submetido à legislação castrense e deixa de cumprir os deveres funcionais. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera os mesmos argumentos expendidos no recurso ordinário, sustentando que sua situação configura cerceamento da liberdade e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Discorda do posicionamento adotado na decisão agravada, alegando que as provas dos autos estão pré-constituídas e não demandam dilação probatória, mas apenas interpretação analógica e constitucional da legislação administrativa. Argumenta que o critério da proporcionalidade e razoabilidade não está sendo aplicado ao caso, exemplificando que um militar residente distante de Belo Horizonte pode realizar teleconsulta, mas aquele que se encontra no exterior não possui tal direito. Pugna pela cassação da decisão agravada, com suspensão do mandado de prisão expedido em seu desfavor e garantia de participação telepresencial no procedimento de baixa do serviço público. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior. Legalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a justificar a concessão da ordem. 2. Fato relevante. O agravante, Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, foi declarado desertor por ausência injustificada ao serviço e teve mandado de prisão expedido. Sustenta que a exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa é desproporcional, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, e defende a aplicação da Resolução Conjunta n. 5.329/2023, que prevê teleconsulta. 3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da exigência de consulta presencial, considerando que a Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não contempla teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável apenas a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de consulta médica presencial para militar residente no exterior, como requisito para formalização de pedido de baixa, é legal e compatível com os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus possui natureza sumária, não comportando dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada. 6. A Resolução Conjunta n. 5.329/2023 não prevê teleconsulta em âmbito internacional, sendo aplicável exclusivamente a militares fora da comarca de Belo Horizonte, mas ainda dentro do território nacional. 7. A exigência de consulta presencial decorre de norma expressa e não pode ser flexibilizada por conveniência individual, considerando o interesse público e a disciplina institucional. 8. A expectativa de instauração de persecução penal não configura, por si só, coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, especialmente quando o paciente descumpre deveres funcionais previstos na legislação castrense. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de consulta médica presencial para formalização de pedido de baixa de militar residente no exterior é legal, desde que prevista em norma regulamentar, não podendo ser flexibilizada por conveniência individual. 2 . O habeas corpus não comporta dilação probatória ou reavaliação de elementos fático-probatórios que demandem análise aprofundada. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 451 e 452; Resolução Conjunta n. 5.329/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.698/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.833/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.