Decisão · STJ

STJ RHC 219835

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de justa causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa alegou inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, afirmando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário foi negado sob o fundamento de que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a ausência de elementos mínimos de autoria, apontando que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout dos agravantes, sem que houvesse diligências básicas como perícia papiloscópica, análise de câmeras ou coleta de registros telefônicos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligências investigativas básicas e de indícios mínimos de autoria justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 7. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 2. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC 194.681/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 186.853/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Camila Stasiak e Gilbert Rocha Pretti contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 219835-SC de fls. 162/166. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica, conforme fl. 162. O Tribunal de Justiça denegou a segurança no HC n. 5041489-15.2025.8.24.0000, consignando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional (fl. 59). Interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso ordinário, fundamentada a decisão em que o trancamento de ação penal só é cabível em situações excepcionais e que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus, conforme fls. 162-165. Irresignada, a defesa interpõe o presente Agravo Regimental, alegando que a decisão agravada é genérica e padronizada, não fazendo qualquer vinculação com o caso concreto. Sustenta que a denúncia possui apenas um parágrafo informando que os agravantes teriam sob sua guarda uma pistola no quarto do hotel, sem expor as circunstâncias ou demonstrar a autoria. Argumenta que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout, que os agravantes não estavam mais no hotel, que não foram ouvidos, que a gerente afirmou não saber de quem era a arma e que um terceiro ligou informando ter esquecido um item, sendo a arma registrada em nome de Gilbert apenas porque era o hóspede que saiu do quarto. Alega que não foram realizadas diligências básicas como perícia papiloscópica, oitiva da camareira, análise de câmeras, coleta de registros telefônicos ou listagem de hóspedes, e que o relatório de investigação não aponta nenhum elemento de autoria. Requer a reconsideração da decisão agravada para provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com o trancamento da ação penal por inequívoca ausência de justa causa quanto à autoria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Porte ilegal de arma de fogo. Ausência de justa causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). A defesa alegou inexistência de indícios de autoria, inquérito sem diligências mínimas, arma manipulada e denúncia genérica. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a segurança, afirmando que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário foi negado sob o fundamento de que a análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a ausência de elementos mínimos de autoria, apontando que a arma foi encontrada por funcionária após o checkout dos agravantes, sem que houvesse diligências básicas como perícia papiloscópica, análise de câmeras ou coleta de registros telefônicos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de diligências investigativas básicas e de indícios mínimos de autoria justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 7. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e de seu recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 2. A análise da inexistência de elementos para justificar a ação penal demanda exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC 194.681/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 186.853/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.
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