Decisão · STJ

STJ AREsp 2977019

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSêNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por FABRICIO RANGEL RAMOS DE PAULA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 411/412 que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A decisão agravada, em síntese, entendeu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC). No presente agravo regimental, a defesa insiste na superação de todos os óbices para o conhecimento do recurso, requerendo o provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSêNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 284/STF (arts. 489, II, e 1.025 do CPC), conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos, demonstrando inconformismo com a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme analogia à Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou impugnação concreta e pormenorizada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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