Decisão · STJ

STJ REsp 2169360

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas é excepcional e depende de omissão qualificada, o que não se evidenciou no caso. A revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 780/781): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSONÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e a ocorrência de clara violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, em face da contradição interna no acórdão recorrido, que reconheceu a precariedade e insuficiência do serviço e, ainda assim, concluiu pela inexistência de omissão estatal. Adiante, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que não busca reexaminar provas, mas o correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão, especialmente a precariedade do serviço. Sustenta que a decisão incorreu em conclusão jurídica incorreta ao eximir o Estado da obrigação de fazer, e que a intervenção judicial é possível diante de políticas públicas inefetivas. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 807). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas é excepcional e depende de omissão qualificada, o que não se evidenciou no caso. A revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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