Decisão · STJ

STJ HC 1039420

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Nulidade de algibeira. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do indeferimento de prova de reprodução simulada dos fatos e cerceamento de defesa na tramitação da apelação, refutando a tese de "nulidade de algibeira". 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado e que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova de reprodução simulada dos fatos e da alegada ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 7. A produção de prova de reprodução simulada dos fatos foi indeferida pelo juízo de origem, com fundamentação adequada, considerando o decurso de 19 anos desde os fatos e a ausência de justificativa plausível para o pedido. 8. A alegação de nulidade por ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação não foi demonstrada, sendo que a defesa teve oportunidade de arguir a nulidade previamente, mas não o fez, configurando "nulidade de algibeira". 9. A declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, §1º; 422; 473; 475; 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 148.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCÉLIO CARLOS BARBOSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.777-1.784, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa afirma que o STJ é competente quando o ato coator é de Tribunal de Justiça, independentemente da via processual utilizada, razão pela qual o primeiro fundamento da decisão agravada seria inidôneo (fl. 1790). No mais, reitera as duas alegações de constrangimento ilegal já deduzidas na impetração originária. Impugna o indeferimento da prova de reprodução simulada dos fatos, afirmando que os motivos adotados pelas instâncias de origem não se sustentam (fls. 1790-1791). Alega cerceamento de defesa na tramitação da apelação e refuta a tese de "nulidade de algibeira" (fls. 1791-1793). Ao final, requer o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, em juízo de retratação, a concessão da ordem nos moldes da inicial, ou, subsidiariamente, a submissão ao julgamento colegiado para provimento do recurso e anulação do processo originário nas hipóteses descritas (fl. 1793). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Nulidade de algibeira. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de substituição de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão do indeferimento de prova de reprodução simulada dos fatos e cerceamento de defesa na tramitação da apelação, refutando a tese de "nulidade de algibeira". 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado e que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova de reprodução simulada dos fatos e da alegada ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 7. A produção de prova de reprodução simulada dos fatos foi indeferida pelo juízo de origem, com fundamentação adequada, considerando o decurso de 19 anos desde os fatos e a ausência de justificativa plausível para o pedido. 8. A alegação de nulidade por ausência de correta autuação e intimação do advogado constituído na apelação não foi demonstrada, sendo que a defesa teve oportunidade de arguir a nulidade previamente, mas não o fez, configurando "nulidade de algibeira". 9. A declaração de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. 3. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A nulidade não arguida no momento oportuno não pode ser suscitada posteriormente como estratégia de "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 400, §1º; 422; 473; 475; 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 148.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, ARE 111.4179 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.12.2023.
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