Decisão · STJ

STJ AREsp 2888554

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EX-COMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR VERBA LOCATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA. ELEIÇÃO PARA SÍNDICO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual apreciou, de forma suficiente, todas as teses suscitadas, enfrentando os elementos essenciais da controvérsia, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A eleição para o cargo de síndico, diante de convenção condominial que exige a condição de morador, constitui elemento indiciário que, aliado a outras provas serviu para formação de juízo de valor acerca de local de residência. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que versam sobre hipóteses distintas. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR EX-COMPANHEIRA VISANDO À PERCEPÇÃO DE PARTE DO ALUGUEL RECEBIDO POR SEU ANTIGO COMPANHEIRO, EM RAZÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DOS QUAIS AMBOS SÃO PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO EM QUE PRETENDIDA PELO RÉU A CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS ENCARGOS REFERENTES AOS IMÓVEIS, NA PROPORÇÃO DA PROPRIEDADE A QUE AQUELA FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. CONFIGURADO O USO EXCLUSIVO PELO RÉU/RECONVINTE DE PARTE DOS BENS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA LOCATÍCIA EM FAVOR DA COPROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO, CONTUDO, DA EX-COMPANHEIRA (AUTORA-RECONVINDA) DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E COM MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM DESOCUPADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de cobrança formulada por ex-companheira visando à percepção de parte do aluguel recebido por seu antigo companheiro, em razão de locação de imóveis dos quais ambos são proprietários em condomínio. Reconvenção oferecida pelo réu requerendo a condenação da autora ao pagamento dos encargos referentes aos bens, os quais não se encontram locados. 2. Conjunto probatório que aponta ter sido dificultado o acesso da autora/segunda apelante a dois dos imóveis em copropriedade, do que se extrai a conclusão de que não pôde usá-los plenamente, como pretende fazer crer o réu/reconvinte/primeiro apelante. 3. Recurso autoral que deve ser provido parcialmente. Embora seja coproprietária, incabível dela exigir o custeio de manutenção e de cotas condominiais. No que se refere aos demais imóveis, todavia, não há prova de que foi impedido seu acesso, tampouco de que os bens foram locados a terceiros, sendo inviável a condenação do réu ao pagamento de verba locatícia. 4. Apelo do réu que merece parcial acolhimento. Configurado julgamento citra petita quanto ao pleito de condenação da autora ao custeio de despesas condominiais, taxas, impostos, despesas com obras de emergência realizadas nos imóveis comuns, parcelas vencidas e vincendas de todos os imóveis na proporção da sua propriedade sobre os bens. Cabível, em verdade, imputar à autora/reconvinda o pagamento das mencionadas verbas, desde abril de 2012, referentes aos imóveis que se encontram sem uso. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fls. 1.734-1.760) Os embargos de declaração de PAULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.840-1.847), assim como os subsequentes embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.871-1.877). Nas razões do agravo, PAULO apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica, e não reexame probatório; (2) violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.347 do CC, com prequestionamento; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, e cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 1.943-1.963). Houve apresentação de contraminuta por DENISE TELLES DOS SANTOS (DENISE) e-STJ, fls. 1.967-1.983). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EX-COMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR VERBA LOCATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA. ELEIÇÃO PARA SÍNDICO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual apreciou, de forma suficiente, todas as teses suscitadas, enfrentando os elementos essenciais da controvérsia, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A eleição para o cargo de síndico, diante de convenção condominial que exige a condição de morador, constitui elemento indiciário que, aliado a outras provas serviu para formação de juízo de valor acerca de local de residência. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que versam sobre hipóteses distintas. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →