STJ AREsp 2871781
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CC DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu a prescrição da nota promissória, ao fundamento de que o protesto foi lavrado exclusivamente em nome de coobrigada posteriormente excluída por ilegitimidade passiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto realizado em nome de um coobrigado interrompe a prescrição em relação ao devedor principal; (ii) é possível a juntada, em apelação, de instrumento de protesto completo como documento novo; (iii) há violação dos arts. 202, III, do CC; 28 do Decreto nº 2.044/1908; 1º da Lei nº 9.492/1997; 435 e 1.014 do CPC, e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A interrupção da prescrição, em matéria cambial, tem efeitos personalíssimos e não se estende a demais coobrigados, prevalecendo a especialidade da legislação de títulos de crédito; o protesto em nome de coobrigada excluída não interrompe a prescrição do devedor principal, sendo inviável reexaminar o acervo probatório quanto à identificação do sujeito indicado no protesto (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. A juntada, em apelação, de documento já existente à época da execução e dos embargos não configura documento novo do art. 435 do CPC e, sem demonstração de força maior, caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; a alteração das conclusões sobre a extemporaneidade demanda reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL MEDEIROS DE SOUZA (ESPÓLIO DE MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora Soraya Nunes Lins, assim ementado: APELAÇÕES N. 5000659-15.2021.8.24.0075 E 5002401-75.2021.8.24.0075. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-DEVEDORA E, QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL, PRETENSÃO DECLARADA PRESCRITA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELO EXEQUENTE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO PROTOCOLADO, QUAL SEJA, APELAÇÃO N. 5002401-75.2021.8.24.0075, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. MÉRITO. EXECUCIONAL APARELHADA COM INSTRUMENTO DE PROTESTO EM NOME DA REQUERIDA QUE VEIO A SER EXCLUÍDA DA LIDE. AUSÊNCIA, POIS, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ PASSADOS TRÊS ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. ESPÓLIO DE MANOEL QUE, APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO DE PROTESTO PERFECTIBILIZADO EM NOME DO EXECUTADO REMANESCENTE. DOCUMENTO, CONTUDO, JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR COROLÁRIO, DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS, OPORTUNIDADE NA QUAL FOI SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. PARTE QUE AFIRMA NÃO TÊ-LO TRAZIDO ANTERIORMENTE POR ACREDITAR QUE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS NÃO SERIAM ACOLHIDOS. JUSTIFICATIVA VAZIA QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE MANTIDA. APELAÇÃO N. 5000659-15.2021.8.24.0075 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO N. 5002401-75.2021.8.24.0075 DESPROVIDA. (e-STJ.e-STJ. fls. 589/590) Não se conheceu dos embargos de declaração de ESPÓLIO DE MANOEL (ESPÓLIO DE MANOEL) nos autos n. 5002401-75.2021.8.24.0075 e rejeitados nos autos n. 5000659-15.2021.8.24.0075 (e-STJ, fls. 634/635). Em novos embargos, houve acolhimento parcial apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes foram rejeitados (e-STJ. fls. 635). Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE MANOEL apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas interpretação de normas federais relacionadas à interrupção da prescrição por protesto cambial (art. 202, III, do Código Civil); (2) que a decisão recorrida violou os arts. 28 do Decreto nº 2.044/1908, 1º da Lei nº 9.492/1997 e 202, III, do Código Civil, ao entender que o protesto cambial realizado em nome de uma das partes não interrompeu a prescrição em relação ao devedor principal; (3) que a decisão de inadmissibilidade também incorreu em erro ao afastar a possibilidade de juntada de documento novo, contrariando o art. 435 do CPC, uma vez que a necessidade de apresentação do protesto completo só surgiu após a sentença de primeiro grau; (4) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.014 do CPC, ao não admitir a análise de questões de fato suscitadas em grau recursal por motivo de força maior. Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ BRAZ LUCIO e MARLISE DE CAMPOS LUCIO (JOSÉ E MARLISE) defendendo que: (1) o recurso especial não merece seguimento por esbarrar na Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da interrupção da prescrição exige reexame de provas; (2) o protesto cambial foi realizado exclusivamente em nome de Marlise, já excluída do feito por ilegitimidade passiva, não havendo interrupção da prescrição em relação a José;(3) o documento que comprovaria o protesto em nome de José foi juntado de forma extemporânea, contrariando o art. 435 do CPC; (4) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. (e-STJ, fls. 793-797) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CC DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu a prescrição da nota promissória, ao fundamento de que o protesto foi lavrado exclusivamente em nome de coobrigada posteriormente excluída por ilegitimidade passiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto realizado em nome de um coobrigado interrompe a prescrição em relação ao devedor principal; (ii) é possível a juntada, em apelação, de instrumento de protesto completo como documento novo; (iii) há violação dos arts. 202, III, do CC; 28 do Decreto nº 2.044/1908; 1º da Lei nº 9.492/1997; 435 e 1.014 do CPC, e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A interrupção da prescrição, em matéria cambial, tem efeitos personalíssimos e não se estende a demais coobrigados, prevalecendo a especialidade da legislação de títulos de crédito; o protesto em nome de coobrigada excluída não interrompe a prescrição do devedor principal, sendo inviável reexaminar o acervo probatório quanto à identificação do sujeito indicado no protesto (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. A juntada, em apelação, de documento já existente à época da execução e dos embargos não configura documento novo do art. 435 do CPC e, sem demonstração de força maior, caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; a alteração das conclusões sobre a extemporaneidade demanda reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.